de serem interceptados, Rafael Salgado estava em uma motocicleta e transportava Gladys Espinoza. Ambos foram colocados em um veículo e conduzidos às instalações da DIVISE, localizadas no sétimo andar do Edifício 15 de setembro na avenida Espanha, Cidade de Lima60. É um fato não controvertido, e consta das provas, que, no momento da detenção, Gladys Espinoza se identificou como Victória Romero Salazar e só depois foi esclarecida sua identidade61. 71. Lesões sofridas e suas causas. É fato comprovado, e não controvertido pelo Estado, que, no marco da intervenção e detenção por agentes da DIVISE, em 17 de abril de 1993, Gladys Espinoza e Rafael Salgado sofreram lesões. Com relação ao motivo dessas lesões, existem duas versões. Segundo alegam a Comissão e os representantes, Gladys Espinoza foi detida com violência e em meio a insultos, golpes e ameaças, sem que o Estado apresentasse uma explicação sobre sua absoluta necessidade e proporcionalidade, à luz dos padrões que regulam o uso da força. A própria Gladys Espinoza manifestou, em diversas declarações, que no momento de sua detenção foi vítima de golpes e ameaças. No entanto, os relatórios da DIVISE e da DINCOTE indicam que, durante a intervenção policial, ocorreu uma perseguição e colisão do veículo dos agentes da PNP com a motocicleta em que estava a suposta vítima, assim como uma forte resistência, e que como consequência, ambas as pessoas saíram com lesões em diversas partes do corpo (par. 179 infra). Por fim, o Estado lembrou que durante as operações policiais contra organizações terroristas parece ser razoável que possa existir uma resistência à detenção e, como consequência, um conflito entre os oficiais e as pessoas detidas. A Corte analisará as determinações fáticas e jurídicas correspondentes no capítulo VIII.2, relativo às alegadas violações à integridade pessoal de Gladys Espinoza. 72. Revista pessoal e transferência à DINCOTE. Nesse mesmo dia e em presença do instrutor, em um dos escritórios da DIVISE, foi efetuada a revista pessoal e apreensão de diversos objetos de Gladys Espinoza e Rafael Salgado62. Além disso, foi elaborado o relatório no qual foram registradas as circunstâncias da detenção63. No marco da intervenção e detenção, Rafael Salgado foi gravemente ferido e faleceu nas instalações da DIVISE neste mesmo dia64. Por sua vez, Gladys Espinoza, no dia seguinte, foi transferida para as instalações da DINCOTE65. 73. Comprovação médica de lesões e hematomas. Durante sua permanência na DINCOTE, Gladys Espinoza “recebeu assistência e tratamento médico”, tanto na enfermaria da unidade, como no Hospital Central da PNP66. Especificamente, consta do expediente que neste período foram realizados pelo menos cinco exames, e emitidos relatórios e atestados médicos para 60 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, Tomo VII, Capítulo 2.72, p. 838; Relatório n° 259-DINTO-DINCOTE, de 3 de junho de 1993 (expediente de prova, fls. 1.469 a 1.470); Relatório n° 2074-DR-DINCOTE, de 27 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 1.501 a 1.503); e Laudo n° 108-D3-DINCOTE, de 15 de maio de 1993 (expediente de prova, fl. 5.775). 61 Cf. Declaração de instrução de Gladys Espinoza, de 5 de junho de 1993 (expediente de prova, fl. 7.304). 62 Cf. Ata de Revista Pessoal e Apreensão, de 17 de abril de 1993 (expediente de prova, fls. 5.977 e 5.978). 63 Cf. Relatório n° 002-IC-DIVISE, de 17 de abril de 1993 (expediente de prova, fls. 5.830 e 5.831). 64 Relatório n° 259-DINTO-DINCOTE de 3 de junho de 1993 (expediente de prova, fls. 1.469 a 1.470); e Atestado Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, Tomo VII, Capítulo 2.72, p. 842, se concluiu que “existem suficientes elementos que dão aval às hipóteses estabelecidas nos fatos denunciados, segundo a qual Rafael Salgado Castilla sofreu múltiplas torturas durante sua detenção e que, por conta disso, faleceu no escritório da DIVISE e que a autoria deste fato é atribuída aos efetivos policiais que conduziram o detido à esta sede policial, o submeteram a interrogatório e o mantiveram sob sua custódia”. 65 Cf. Relatório n° 2074-DR-DINCOTE de 27 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 1.501 a 1.503); e Atestado n° 103-D3DINCOTE de 15 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 5.775, 5.789 e 5.799). 66 Cf. Relatório n° 2074-DR-DINCOTE de 27 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 1.501 a 1.503).

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