a) Contravenção às normas constitucionais vigentes na época dos fatos e das garantias previstas nos artigos 7.2 e 7.3 da Convenção, já que Gladys Espinoza foi detida por agentes da Divisão de Investigação de Sequestros (DIVISE) sem que houvesse ordem judicial e sem que existissem elementos de juízo que indicassem uma situação de flagrante delito. Durante a audiência pública, a Comissão argumentou que, igualmente ao caso J. Vs. Peru, o Estado “apresentou pela primeira vez a questão do [estado de] emergência” perante a Corte, porque não teve conhecimento, durante a tramitação da petição, que a justificativa que o Estado apresentava para a forma como se havia realizado a detenção era o estado de emergência. Ademais, argumentou que esta questão abre margem para o debate sobre a situação de estoppel, pois a Comissão adotou uma posição substantiva e processual no Relatório de Mérito, levando em consideração que o Estado não havia feito referência à questão do estado de emergência. Além disso, argumentou que quando o Estado invoca o estado de emergência, tem o ônus de argumentar porque era necessário aplicar as restrições que estavam vigentes, o que não aconteceu neste caso. Portanto, a Comissão considerou que as limitações relacionadas com a possibilidade de detenção sem ordem judicial e sem flagrante, e por um prazo maior do que o estabelecido legalmente, devem ser analisadas em detalhe, de maneira individualizada, conforme o caso concreto, e não devem ser descartadas pela existência genérica de um estado de emergência. Outrossim, afirmou que a invocação genérica do “flagrante permanente” deve ser considerada de caráter excepcional e deve respeitar as garantias de uma detenção. Além disso, ressaltou que o Estado não apresentou qualquer tipo de evidência documental que respaldasse sua alegação, mas que se baseou em documentos elaborados após a detenção da vítima. Por fim, em suas observações finais escritas, a Comissão considerou que a detenção realizada em detrimento da vítima foi ilegal. b) Descumprimento da garantia prevista no artigo 7.4 da Convenção, toda vez que os agentes da DIVISE, que prenderam a suposta vítima, não realizaram qualquer tipo de registro policial. Em tais circunstâncias, concluiu que a suposta vítima não foi informada oportunamente das razões de sua detenção. Acrescentou que o Estado não apresentou qualquer registro que sustente o cumprimento destas garantias, mas que se limitou a identificar um documento de data posterior à detenção da suposta vítima, no qual havia manifestado que foram indicadas as razões de sua detenção. A respeito, observou que a declaração da vítima contida neste documento não especifica quando foi notificada das razões de sua detenção. Ademais, alegou que a detenção foi arbitrária, já que a estrita necessidade e proporcionalidade de realizar a detenção mediante golpes, insultos e ameaças, por parte das autoridades estatais, não havia sido argumentada pelo Estado, à luz dos padrões que regulam a utilização da força. c) Descumprimento do estabelecido no artigo 7.5 da Convenção, assim como do artigo 7.3, pois a detenção de Gladys Espinoza se tornou arbitrária, em contradição com o referido instrumento, tendo em vista que após ser detida em 17 de abril de 1993, permaneceu sem comunicação por vários dias e foi apresentada a uma autoridade judicial do foro militar, apenas em 24 de junho de 1993, oitenta dias após a prisão. Outrossim, afirmou que o Peru não explicou porque, no caso de Gladys Espinoza, foi suspendida a garantia de controle judicial, e ressaltou que a alegação do Estado em que Gladys Espinoza Gonzáles foi apresentada perante o juiz no prazo de 30 dias “não agrega maior relevância para a análise do caso”, já que, em reiteradas sentenças, inclusive no Caso J. Vs. Peru, “a Corte sustentou que a ausência de controle judicial, inclusive pelos quinze dias que estabelecia a norma interna nesta época, é violação do direito estabelecido no artigo 7.5 da Convenção Americana”. Por fim, a Comissão argumentou que, desde a detenção da suposta vítima até 25 de novembro daquele ano, o artigo 6 do Decreto de Lei n° 25.659 proibia

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