Artigo 3.As Forças Armadas assumirão o controle da Ordem Interna, em conformidade com
o disposto na Lei n° 24.150, ampliada e modificada com o Decreto Legislativo n° 749.
115. Igualmente, encontravam-se vigentes os Decretos n° 25.475 e 25.744 emitidos pelo
Governo de Emergência e Reconstrução Nacional, os quais estabeleceram as normas aplicáveis a
penalidade, investigação policial, instrução e julgamento dos delitos de terrorismo e de traição à
pátria182. No pertinente ao caso, tais normas estabeleciam que a DINCOTE era o órgão
encarregado de prevenir, investigar, denunciar e combater as atividades subversivas de
terrorismo e traição à pátria, e que na investigação desses delitos, a Polícia Nacional do Peru
deveria observar, estritamente, o estabelecido nas normais legais sobre a matéria e,
especificamente, as seguintes:
(i) Assumir a investigação policial dos delitos em nível nacional, determinando que seu pessoal
intervenha sem qualquer restrição prevista em seus regulamentos institucionais.
Nos locais onde não há unidades da Polícia Nacional do Peru, a prisão e detenção dos
envolvidos nestes delitos corresponderá às Forças Armadas, que se colocarão, de imediato, à
disposição da unidade policial mais próxima para as investigações cabíveis (Artigo 12.a do
Decreto n° 25.475).
(ii) Nos delitos de terrorismo, realizar a detenção dos supostos envolvidos, pelo prazo de no
máximo quinze dias, levando, por escrito, no prazo de vinte quatro horas, ao conhecimento do
Ministério Público e do Juiz Penal correspondente (Artigo 12.c do Decreto n° 25.475).
(iii) Nos delitos de traição à pátria, a Polícia Nacional do Peru poderá realizar a detenção, com
caráter preventivo, dos supostos envolvidos, por um prazo máximo de quinze (15) dias, levando
ao conhecimento da autoridade judicial competente do Foro Privativo Militar. A fim de obter
melhores resultados na investigação, o prazo antes referido poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que devidamente justificada pela Polícia Nacional do Peru (Artigo 12.a do
Decreto n° 25.744).
(iv) Quando as circunstâncias o requeiram e a complexidade das investigações assim o exija,
para o melhor esclarecimento dos fatos que são matéria de investigação, poderá dispor a
incomunicabilidade absoluta dos detidos até o permitido por lei, com conhecimento do Ministério
Público e da autoridade jurisdicional respectiva (Artigo 12.d do Decreto n° 25.475).
(v) Determinar, quando for necessário, o translado dos detidos para o melhor esclarecimento
dos fatos que são matéria de investigação. Igual procedimento será seguido como medida de
segurança, quando o detido evidencie periculosidade. Em ambos os casos, com o conhecimento
do Promotor Provincial e do Juiz Penal respectivo (Artigo 12.e do Decreto n° 25.475).
B.1.2. A suspensão das garantias e seus limites
116. A Comissão e os representantes argumentaram que não cabe alegar “a existência
genérica de um estado de exceção”, pois a detenção de Gladys Espinoza não foi compatível com os
requisitos de legalidade, de excepcionalidade, de necessidade e de temporalidade de uma
suspensão de garantias (par. 111 supra).
117. O artigo 27.1 da Convenção contempla situações distintas. As medidas que são adotadas,
em qualquer destas emergências, devem ser ajustadas “às exigências da situação”, deixando claro
que o permitido em algumas delas poderia não ser em outras. A juridicidade das medidas que são
adotadas para enfrentar cada uma das situações especiais, as quais se refere o artigo
27.1,
182
Cf. Decreto Lei n° 25.475, de 5 de maio de 1992, artigos 13 e 20 (expediente de prova, fls. 6.012 a 6.015); e Decreto Lei n° 25.744,
de 21 de setembro de 1992, artigos 1 e 2 (expediente de prova, fls. 6.017 e 6.018).