dependerá então, do caráter, da intensidade, da profundidade e do particular contexto da
emergência, bem como, da proporcionalidade e da razoabilidade das medidas adotadas referente
a ela183. Nesta linha, embora a Corte tenha assinalado que o Estado tem o direito e a obrigação
de garantir sua segurança e manter a ordem pública, seu poder não é ilimitado, pois tem o dever,
a todo momento, de empreender procedimentos de acordo com o direito e respeitosos dos
direitos fundamentais de todo indivíduo que se encontre sob sua jurisdição184. Por isso o artigo
27.1185 da Convenção permite a suspensão das obrigações que estabelece, “na medida e pelo
tempo estritamente limitados às exigências da situação” de que trate. As disposições adotadas
não devem violar outras obrigações internacionais do Estado Parte, nem devem levar a qualquer
discriminação fundada nos motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social186. Isso
implica então, que tal prerrogativa deve ser exercida e interpretada de acordo, ainda, com o
previsto no artigo 29.a) da Convenção187, como excepcional e em termos restritos. Adicionalmente,
o artigo 27.3 estabelece o dever dos Estados de “informar imediatamente aos outros Estados
Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos, das disposições cuja aplicação tenha suspendido, dos motivos determinantes da
suspensão e da data em que haja dado por terminada tal suspensão”.
118. Primeiramente, a Corte observa que consta do acervo probatório do presente caso que
mediante nota de 12 de julho de 1993 a Representação Permanente do Peru perante a
Organização de Estados Americanos (OEA) apresentou unicamente à Secretaria Executiva da
Comissão Interamericana, “cópia dos Decretos Supremos promulgados pelo Governo do Peru
entre 19 de janeiro e 19 de junho [de 1993]”188. Consequentemente, não há elementos para
analisar se o Estado cumpriu com o referido dever de informar por intermédio do Secretário-Geral
da OEA a suspensão das garantias.
119. Por outro lado, tal como foi indicado, a detenção de Gladys Espinoza enquadrou-se em
um contexto de conflito entre grupos armados e agentes das forças policiais e militares, e a
vigência no Peru de um decreto aplicável, em âmbito geográfico, que prorrogou o estado de
emergência
183
Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Parecer Consultivo OC – 8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A n° 8, par. 22; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 139.
184 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n° 70, par. 174; e Caso J. Vs.
Peru, par. 124.
185 O artigo 27 da Convenção, sobre a suspensão de garantias, estabelece que: “1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de
outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e
pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção,
desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não
encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição
precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da
Personalidade Jurídica); 4 (Direito à Vida); 5 (Direito à Integridade Pessoal); 6 (Proibição da Escravidão e Servidão); 9 (Princípio da
Legalidade e da Retroatividade); 12 (Liberdade de Consciência e de Religião); 17 (Proteção da Família); 18 (Direito ao Nome); 19
(Direitos da criança); 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de
tais direitos. 3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados Partes na
presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação
haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal suspensão”.
186
Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos),
supra, par. 19; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 139.
187
O artigo 29 da Convenção estabelece, no pertinente, que: “nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no
sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades
reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista”.
188 Nota n° 7- 5- M/211, emitida em 12 de julho de 1993, mediante a qual a Representação Permanente do Peru na OEA notificou
a Secretaria Executiva da Comissão Interamericana sobre a expedição do Decreto Supremo n° 019-93-DE/CCFFAA, de 22 de março
de 1993 (expediente de prova, fl. 5.997).