Corte considera que as possíveis afetações à Gladys Espinoza, pela aplicação das normas
mencionadas devem ser analisadas à luz das garantias contempladas nos artigos 7.3, 7.5 e 7.6 da
Convenção, e, portanto, procederá a sua análise nas subseções seguintes.
B.1.3. Ausência de um registro adequado da detenção
122. A Comissão e os representantes argumentaram a ausência de um registro adequado da
detenção de Gladys Espinoza (pars. 103.b e 104.a supra). A Corte já considerou que toda
detenção, independente do motivo ou duração, tem que ser devidamente registrada no
documento pertinente, assinalando com clareza as causas da detenção, quem a realizou, a hora
da detenção e a hora em que a pessoa é posta em liberdade, bem como o registro de que o juiz
competente foi avisado, como mínimo para proteger contra qualquer interferência ilegal ou
arbitrária da liberdade física194. A Corte estabeleceu que a referida obrigação também existe nos
centros de detenção policial195. A Corte observa que este dever se encontra disposto em uma
norma interna que não se encontrava suspensa (artigo 2, inciso 20.i, par. 112, supra).
123. Do acervo probatório consta que, no Livro de Registro de Detentos proveniente da Polícia
Nacional do Peru do Ministério do Interior, com data de abertura em 27 de agosto de 1992 e
encerramento em 9 de dezembro de 1996, na folha 90, encontra-se registrado a entrada de
Gladys Carol Espinoza Gonzáles. Depreende-se do referido documento que unicamente foi
registrada a entrada à 1 hora e 10 minutos de 19 de abril de 1993196. Isto é, a detenção ocorreu
em 17 de abril de 1993, a entrada foi registrada dois dias depois, e sem que se tenha assinalado
com clareza as causas da detenção, quem a realizou, nem o horário da detenção. Portanto, a
Corte determina que a ausência de um registro adequado da detenção de Gladys Carol Espinoza
Gonzáles constitui uma violação do direito consagrado no artigo 7.2 da Convenção Americana,
combinado com o artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento de Gladys Carol Espinoza
Gonzáles.
B.2. Artigo 7.4 da Convenção Americana (direito a ser informado das razões da
detenção), em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento
124. A Comissão e os representantes argumentaram que Gladys Espinoza não foi informada
oportunamente das razões da sua detenção nem das acusações formuladas contra ela (pars.
103.b e 104.b supra). O artigo 7.4 da Convenção Americana faz alusão a duas garantias para a
pessoa que está sendo detida: i) a informação, de forma oral ou escrita, sobre as razões da
detenção; e ii) a notificação, que deve ser por escrito, das acusações197. A informação dos
“motivos e razões” da detenção deve ser dada “quando ela ocorre”, o qual constitui um
mecanismo para evitar as detenções ilegais ou arbitrárias, desde o momento da privação de
liberdade e, por sua vez, garante
194
Cf. Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C n°
229, par. 76; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 347.
195 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C n° 100, par. 123; e
Caso J. Vs. Peru, supra, par. 152.
196 Cf. Ofício n° 4302- 2013- DIRCOTE/SG.2 da Polícia Nacional do Peru à Terceira Promotoria Penal, de 17 de novembro de 2013
(expediente de prova, fls. 11.941 a 11.943).
197 Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
novembro de 2010. Série C n° 220, par. 106; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra,
par. 369.