técnicos, e isto não ocorreu assim, já que apenas um dia depois da sua detenção foi notificada que estava detida para esclarecimento do delito de terrorismo. 128. Com fundamento em que não foi informada das razões da detenção, nem foi notificada quanto às acusações formuladas, de acordo com os padrões convencionais, a Corte determina que foi violado o artigo 7.4 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles. B.3. Artigos 7.5 e 7.3 da Convenção Americana (direito ao controle judicial da detenção e direito a não ser privado da liberdade arbitrariamente), combinados com o artigo 1.1 do referido instrumento 129. A Comissão e os representantes afirmaram que Gladys Espinoza permaneceu incomunicável por vários dias e foi apresentada a uma autoridade judicial do foro militar oitenta dias depois da sua detenção (pars. 103.c e 104.c supra). A parte inicial do artigo 7.5 da Convenção dispõe que a detenção de uma pessoa deve ser submetida, sem demora, à revisão judicial. A Corte assinalou que para satisfazer a exigência do artigo 7.5 de “ser conduzida” sem demora perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, o detido deve comparecer pessoalmente perante a autoridade competente, a qual deve ouvir pessoalmente o detido e avaliar todas as explicações que este lhe fornece, para decidir se procede a liberação ou se mantém a privação de liberdade205. O controle judicial imediato é uma medida que tende a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, levando em consideração que em um Estado de Direito corresponde ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção, quando for estritamente necessário, e procurar, em geral, que se trate o acusado de acordo com a presunção de inocência206. A revisão judicial imediata da detenção é particularmente relevante quando aplicada a prisões realizadas sem ordem judicial207. Apesar deste direito estar suspenso (artigo 2, inciso 20.g, par. 112, supra), esta suspensão não pode ser considerada absoluta e, portanto, a Corte deve analisar a proporcionalidade dos acontecimentos no presente caso208. 130. É fato não controvertido que no marco da luta contra o terrorismo, o Estado expediu os Decretos Leis n° 25.475 e n° 25.744, de 5 de maio e 27 de setembro de 1992, relativos ao delito de terrorismo e traição à pátria. O primeiro dispôs, no seu artigo 12.c), que uma pessoa supostamente envolvida no delito de terrorismo podia ser mantida em detenção preventiva por um prazo máximo 15 dias, com a obrigação de informar, dentro de 24 horas, ao Ministério Público e ao juiz penal. De acordo com o artigo 2.a) do Decreto Lei n° 25.744, o mencionado prazo de 15 dias podia ser prorrogado por igual período, sem que a pessoa fosse colocada à disposição da autoridade judicial (par. 115 supra). Em oportunidades anteriores, a Corte assinalou que este tipo de disposições 205 Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C n° 114, par. 118; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 109. 206 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina, supra, par. 129; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 371. 207 Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de fevereiro de 2006. Série C n° 141, par. 88; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 143. 208 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, pars. 109 a 111; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 143.

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