155. O Relatório Final da CVR, em seu capítulo sobre “A tortura e o assassinato de Rafael Salgado Castilla (1992)”, assevera que a senhora Espinoza e o senhor Salgado foram “[...] abordados por agentes da [DIVISE], que haviam organizado a operação denominada ‘Oriente’, com a finalidade de encontrar os sequestradores do empresário Antonio Furukawa Obara […]”. Acrescenta o Relatório, “no momento da intervenção, Rafael Salgado Castilla encontrava-se a bordo de uma motocicleta e levava no assento posterior a Gladys Espinoza Gonzáles. Ao chegarem na altura da quadra 21 da Av. Brasil (Ovalo Brasil), se detiveram diante da luz vermelha do semáforo e pela presença de dois policiais que regulavam o trânsito, momento no qual foram abordados por dois agentes policiais à paisana que portavam armas de fogo e os obrigaram a abandonar a motocicleta. A versão dos agentes policiais encarregados do controle do trânsito no local descarta que tenha havido uma colisão com o veículo das supostas vítimas e, portanto, que Salgado Castilla tenha saído caído e batido no asfalto, fato afirmado pelos membros da DIVISE como causa das lesões que apresentava o detido”250. Em relação a este ponto, o Relatório da CVR, determinou que “a suposta colisão entre o veículo conduzido por [um agente policial] e a motocicleta conduzida por Rafael Salgado, perde solidez, não somente pela versão das testemunhas que a negam, mas por ser insustentável. Uma colisão violenta e uma queda grave como a descrita [...] teriam, necessariamente, que ter causado sérias lesões corporais a Rafael Salgado e, provavelmente, a perda de consciência considerando que não usava capacete. Em tais condições, Rafael Salgado não poderia ter se recuperado de maneira imediata após a queda, pôr-se de pé e lutar com um dos policiais ao ponto de disputar a posse da arma de fogo”251. 156. A respeito, a Corte nota que a versão da CVR difere do alegado pelo Estado no sentido que existiu uma colisão entre a moto na qual estava a senhora Espinoza e um veículo dos policiais. B.2.2. As Declarações de Gladys Carol Espinoza Gonzáles 157. Constam do expediente ao menos dez declarações nas quais Gladys Espinoza se pronunciou referente aos eventos no momento em que foi detida e levada as instalações da DIVISE e, posteriormente, da DINCOTE. Assim, a suposta vítima declarou: i) em 28 de abril de 1993, na presença do Instrutor de um dos Escritórios da DINCOTE252; ii) em 7 de maio de 1993, na presença do Instrutor de um dos escritórios da DINCOTE, do Representante da Promotoria Militar Permanente da FAP e de sua advogada253; iii) em 5 de junho de 1993, igualmente na presença de um instrutor da DINCOTE254; iv) em 14 de outubro de 2002, perante a CVR255; v) em entrevistas de 9 e 10 de fevereiro de 2004, as quais constam do Protocolo de Perícia Psicológica, de 13 de fevereiro de 2004, elaborado por psicólogas do Instituto Médico Legal do Ministério Público256; vi) durante avaliações realizadas nos dias 27 de janeiro e 9 de fevereiro de 2004, constantes do Relatório Médico Legal de 23 de fevereiro de 2004, emitido pelos peritos do 250 Cf. Relatório Final da CVR do Peru, Tomo VII, Capítulo 2. A tortura e assassinato de Rafael Salgado Castilla (1992) (expediente de prova, fl. 2.455). 251 Relatório Final da CVR do Peru, Tomo VII, Capítulo 2. A tortura e assassinato de Rafael Salgado Castilla (1992) (expediente de prova, fl. 2.456). 252 Cf. Manifestação policial de Gladys Espinoza perante a DINCOTE, de 28 de abril de 1993 (expediente de prova, fs. 8.269 a 8.278). 253 Cf. Manifestação de Gladys Espinoza, de 7 de maio de 1993 (expediente de prova, fl. 5.804). 254 Cf. Declaração de instrução de Gladys Espinoza, de 5 de junho de 1993 (expediente de prova, fl. 7.304). 255 Cf. Extratos da declaração de Gladys Espinoza, de 14 de outubro de 2002 (expediente de prova, fls. 1.474 a 1.480). 256 Cf. Entrevista de Gladys Espinoza, realizada nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2004, Laudo da Perícia Psicológica n°- 0037372004- PSC, Instituto Médico Legal (expediente de prova, fls. 1.453 a 1.455).

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