18 de abril de 1993, um dia depois da sua detenção296. Neste documento foi identificada uma série de lesões sofridas por Gladys Espinoza em ambos os braços e em seu couro cabeludo, as quais são consistentes com o relatado por ela com relação a sua queda da moto e com o golpe em sua cabeça, antes de sua entrada no veículo (par. 71 supra). 166. Em relação a detenção nas instalações da DIVISE e da DINCOTE, constam do expediente os seguintes relatórios e laudos médicos e/ou psicológicos expedidos em 1993, relativos a exames realizados em Gladys Espinoza após o referido exame de 18 de abril do mesmo ano, e nos quais se constataram diversas lesões: i) no Laudo emitido em 20 de abril de 1993, consta a avaliação médica realizada na suposta vítima em 19 de abril de 1993, por médicos-legistas do Instituo Médico Legal do Peru297; ii) o Relatório Médico emitido em 26 de abril de 1993, identificado como Ofício n° 235-SE.HC.PNP.604000.93, mediante o qual se descreve a avaliação médica realizada em Gladys Espinoza no Serviço de Emergência do Hospital da Polícia Nacional do Peru, em 21 de abril de 1993298; iii) o Relatório psicológico n° 052-ODINFO-DINCOTE, de 26 de abril de 1993, realizado por psicólogos da Polícia Nacional do Peru299; e iv) o Laudo n° 1816- H, emitido pelo Instituto Médico Legal do Peru, em 18 de maio de 1993, segundo o qual os médicos-legistas do Instituto Médico Legal do Peru realizaram avaliação médica em Gladys Espinoza300. 167. De tais relatórios observa-se que, em 18 de abril de 1993, a suposta vítima sofria de lesões na cabeça e nos membros superiores do seu corpo (par. 165 supra). Posteriormente, em 19 de abril de 1993, a senhora Espinoza possuía “ferida contusa suturada [...] na região parietal direita [...] múltiplos hematomas em redução no 1/3 do meio do braço direito, no 2/3 inferior do antebraço direito, no 1/3 do antebraço esquerdo, na frente de ambas as pernas. Equimose bipalpebral [sic] no olho esquerdo, no lábio superior, na região posterior de ambos os glúteos [sic], inchaço na testa esquerda”301. Em 21 de abril de 1993, Gladys Espinoza outra vez apresentou lesões distintas das registradas anteriormente, constatando-se que possuía um “traumatismo encéfalo craniano, policontuso”302. Finalmente, no exame de 18 de maio de 1993, foi concluído que Gladys Espinoza apresentava “defloração antiga e sinais compatíveis com ato contra natura recente”, uma vez que foi constatado que apresentava “hímen com ruptura antigas na posição de 3, 6 e 9 horas” e “ânus rasgado na posição de 12 horas em cicatrização, e presença de hemorroidas na posição de 6 horas”303. Assim, observa-se de forma clara que os exames físicos realizados em Gladys Espinoza demonstravam, de forma progressiva durante o decurso de um mês, numerosas novas lesões em seu corpo com cada exame, incluindo nos 296 Cf. Exame pericial n° 4775/93, de 22 de abril de 1993, elaborado por médicos-legistas da Direção de Criminalística da Polícia Nacional do Peru (expediente de prova, fl. 1.565). 297 Cf. Laudo n° 16111-L, de 20 de abril de 1993, elaborado por médicos-legistas do Instituto Médico Legal do Peru (expediente de prova, fl. 1.567). 298 Cf. Laudo n° 235-SE.HC.PNP.604000.93, de 26 de abril de 1993, assinado pelo Chefe do Serviço de Emergência do Hospital da Polícia Nacional do Peru (expediente de prova, fl. 1.569). 299 Cfr. Relatório n° 052-ODINFO-DINCOTE, de 26 de abril de 1993, de psicólogos da Polícia Nacional do Peru (expediente de prova, fl. 1.576). 300 Cf. Laudo n° 1816-H, de 18 de maio de 1993, elaborado por médicos-legistas do Instituto Médico Legal do Peru (expediente de prova, fl. 1.571). 301 Cf. Laudo n° 16111-L, de 20 de abril de 1993, elaborado por médicos-legistas do Instituto Médico Legal do Peru (expediente de prova, fl. 1.567). 302 Cf. Laudo identificado com o número de ofício 235-SE.HC.PNP.604000.93, de 26 de abril de 1993, assinado pelo Chefe do Serviço de Emergência do Hospital da Polícia Nacional do Peru (expediente de prova, fl. 1.569). 303 Cf. Laudo n° 1816-H, de 18 de maio de 1993, elaborado por médicos-legistas do Instituto Médico Legal do Peru (expediente de prova, fl. 1.571).

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