vezes ao ano343. A Polícia Nacional do Peru era responsável pela segurança interna e externa do presídio, e membros do Exército Peruano também contribuíam na segurança externa344. 204. Consta que durante o tempo em que Gladys Espinoza permaneceu nas instalações do Presídio Yanamayo foram realizados relatórios sobre seu estado de saúde em 24 de agosto345 e 17 de dezembro de 1999346. No primeiro, foi indicado que se encontrava “em aparente bom estado geral” e foi diagnosticada “clinicamente sã”. No segundo, foi indicado que reclamava de “cefaleia, enjoos [e] náuseas”, foi diagnosticada com “síndrome vertiginosa” e “dermatite alérgica”, foi prescrito tratamento e recomendada sua avaliação por um médico-neurologista, bem como, foi constatado que se encontrava “em aparente bom estado geral”. Gladys Espinoza assinalou que durante o tempo em que permaneceu no Presídio Yanamayo teve uma broncopneumonia, foi diagnosticada com uma lesão cerebral e foi aconselhada a fazer uma tomografia e ressonância magnética, as quais nunca foram feitas, e que devido às intensas dores de cabeça, enjoos e vertigens era medicada com “Sinadil, Tonopal e Gravo (injetáveis)”347. 205. A Corte estabeleceu que, em conformidade com os artigos 5.1 e 5.2 da Convenção, toda pessoa privada da liberdade tem direito a viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade pessoal. Ademais, o Estado deve garantir o direito à vida e à integridade pessoal dos privados de liberdade, na condição de especial garante com relação a essas pessoas, porque as autoridades penitenciárias exercem um controle total sobre elas348. De igual modo, a Corte já assinalou que o isolamento e a incomunicabilidade prolongados representam, per se, formas de tratamento cruel e desumano (par. 186 supra). 206. A Corte também assinalou como dever do Estado de salvaguardar a saúde e o bemestar dos reclusos, oferecendo-lhes, entre outras coisas, a assistência médica necessária, e de garantir que a maneira e o método de privação de liberdade não excedam o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção349. Assim, o Estado tem o dever de proporcionar aos detidos avaliações médicas regulares e assistência e tratamento adequados quando forem necessários350. Neste sentido, a falta de assistência médica adequada à uma pessoa que se encontra privada de liberdade e sob custódia do Estado pode ser considerada uma violação do artigo 5.1 e 5.2 da Convenção, dependendo das circunstâncias concretas da pessoa em particular, tais como seu estado de saúde e o tipo de doença sofrida, o lapso transcorrido sem 343 Cf. Relatório da Defensoria do Povo do Peru sobre o Estabelecimento Penitenciário de Yanamayo, Puno, de 25 de agosto de 1999 (expediente de prova, fls. 1.580 a 1.588); e Declaração prestada em 26 de março de 2014, parente agente dotado de fé pública, por Gladys Espinoza (expediente de mérito, fl. 907). 344 Cf. Relatório da Defensoria do Povo do Peru sobre o Estabelecimento Penitenciário de Yanamayo, Puno, de 25 de agosto de 1999 (expediente de prova, fls. 1.580 a 1.588). 345 Cf. Relatório n° 143-99-INPE/DRAP-EPY-MIN de 24 de agosto de 1999 (expediente de prova, fl. 1.603). 346 Cf. Relatório n° 433-99-INPE-DRAP-EPMSY-MIN de 17 de dezembro de 1999 (expediente de prova, fl. 1.578). 347 Cf. Declaração prestada em 26 de março de 2014, perante agente dotado de fé pública, por Gladys Espinoza (expediente de mérito, fls. 907 e 908); Declaração de Gladys Espinoza, em março de 2010 (expediente de prova, fls. 1.462 e 1.463); Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas realizado por Carmen Wurst de Landázuri, em 5 de outubro de 2008 (expediente de prova, fl. 1.552); e Laudo n° 003821-V, de 22 de janeiro de 2004, elaborado por peritos do Instituto Médico Legal do Ministério Público (expediente de prova, fl. 1.561). 348 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Mérito, supra, par. 60; e Caso Vera Vera e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2011. Série C n° 226, par. 42. 349 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C n° 112, par. 159; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 198. 350 Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C n° 114, par. 156; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 220.

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