dos fatos do presente caso, não se observa a existência de uma situação que justificaria o nível de força utilizado contra a senhora Espinoza (pars. 184 e 196 supra). Com efeito, não foi verificada uma situação de descontrole no Presídio e, por sua parte, o Estado não comprovou a existência de um comportamento da senhora Espinoza distinto do descrito, e, tampouco, se depreende que tenham esgotados ou fracassados os meios de controle e coerção menos lesivos. Tudo isso, somado à situação dos estabelecimentos penitenciários que contextualizam os fatos do presente caso (par. 203 supra), permite à Corte concluir que a magnitude da força utilizada caracterizou uma violação ao artigo 5.1 da Convenção, em conexão ao seu artigo 1.1, em detrimento da senhora Gladys Espinoza. 214. Dessa forma, de acordo com a descrição dos atos de violência que sofreu a senhora Gladys Espinoza durante os acontecimentos de 5 de agosto de 1999, no contexto do presente caso, não resta dúvida de que os atos foram cometidos intencionalmente, que lhe provocaram severos sofrimentos e sequelas físicas, e que tiveram como finalidade humilhar e castigá-la (par. 209 supra). Em tais circunstâncias, os referidos atos constituíram formas de tortura. Assim, a Corte determina que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido pelos artigos 5.2 e 5.1 da Convenção Americana, em detrimento da senhora Gladys Carol Espinoza Gonzáles. VIII.3 Violência Sexual e a Obrigação de Não Discriminar a Mulher, combinado com a Obrigação de Respeitar os Direitos A. Argumentos das partes e da Comissão 215. Os representantes sustentaram que o Estado violou o princípio da não discriminação e igual proteção da lei, contido nos artigos 24 e 1.1 da Convenção Americana, pela violência sexual a qual foi submetida Gladys Espinoza. Segundo aqueles, a “violação sexual foi uma prática derivada da aplicação das leis de terrorismo no caso do Peru, e possuía um conteúdo específico que discriminava as mulheres em função de seu gênero[, e, portanto,] as violações perpetradas em detrimento de Gladys Carol não deveriam ser analisadas como eventos isolados e desconectados de uma situação mais geral de discriminação”. Igualmente, sustentaram que “os fatos particulares deste caso, o sistema normativo existente e o contexto permitem afirmar que o sistema de investigação e judicialização de casos por terrorismo e traição à pátria foi caracterizado por normas e práticas discriminatórias que teriam afetado de forma desigual às mulheres em razão de seu gênero”. A Comissão e o Estado não se referiram especificamente a estes pontos. B. Considerações da Corte 216. Sobre o princípio da igualdade perante a lei e a não discriminação, a Corte assinalou que a noção de igualdade é inferida diretamente da unidade de natureza de gênero humano e é

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