legislação interna que aprove371, pois protege o direito à “igual proteção da lei”372, de modo
que veda, também, a discriminação decorrente de uma desigualdade proveniente da lei
interna ou de sua aplicação373.
219. Neste sentido, a Corte determinou que uma diferença de tratamento é discriminatória
quando não tem uma justificativa objetiva e razoável374, ou seja, quando não persegue um fim
legítimo e não existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o
fim perseguido375.
220. Além disso, a Corte estabeleceu que os Estados devem abster-se de realizar ações que
de qualquer maneira estejam dirigidas, direta ou indiretamente, a criar situações de
discriminação de jure ou de facto. Os Estados estão obrigados a adotar medidas positivas para
reverter ou modificar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em prejuízo
de determinado grupo de pessoas. Isto implica no dever especial de proteção que o Estado
deve exercer frente a atos e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou aquiescência,
acreditem, mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias376.
221. A partir de uma perspectiva geral, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (doravante “a CEDAW”, sigla em inglês) define a
discriminação contra a mulher como “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo
que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, o gozo ou o
exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do
homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”377. Neste sentido, o
Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas (doravante “o
Comitê da CEDAW”), declarou que a definição da discriminação contra a mulher “inclui a
violência baseada no sexo, isto é, a violência dirigida contra a mulher [i] porque é mulher ou
[ii] que a afeta de forma desproporcional”. Também assinalou que “a violência contra a
mulher é uma forma de discriminação que impede gravemente o gozo de direitos e liberdades
em pé de igualdade com o homem”378.
222. No âmbito interamericano, a Convenção Belém do Pará, em seu preâmbulo, assinala
que a violência contra a mulher é “uma manifestação das relações de poder
historicamente
371 Cf.
Caso Yatama Vs. Nicarágua, supra, par. 186; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra,
par. 398.
372 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização, supra, par. 54; e Caso
Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398.
373 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (Primeira Corte do Contencioso Administrativo) Vs. Venezuela, supra, par. 209; e Caso Pessoas
Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398.
374 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, de 28 de agosto de 2002. Série A n° 17, par.
46; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 200.
375
Cf. Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 200; e Caso
Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 316.
376 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, pars. 103 e 104; e Caso Norín Catrimán e outros
(Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 201.
377 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979, Artigo 1.
378 Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação geral n° 19: A Violência contra a Mulher, 11°
período de sessões, 1992, UN Doc. HRI\GEN\1\Rev.1 at 84 (1994), pars. 1 e 6.