desiguais entre mulheres e homens” e reconhece que o direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui o direito a ser livre de toda forma de discriminação. Da mesma forma, a Corte assinalou que, uma vez que se demonstra que a aplicação de uma regra leva a um impacto diferenciado entre mulheres e homens, o Estado deve provar que se deve a fatores objetivos não relacionados com a discriminação379. 223. Por fim, a Corte estabeleceu que as mulheres detidas ou encarceradas “não devem sofrer discriminação e devem ser protegidas de todas as formas de violência ou exploração”. A referida discriminação inclui “a violência dirigida contra a mulher porque é mulher ou que a afete de forma desproporcional”, e engloba “atos que infligem danos ou sofrimentos de caráter físico, mental ou sexual, ameaças de cometer esses atos, coação e outras formas de privação da liberdade”380. 224. Tendo em vista que as alegações impetradas pelos representantes no presente caso referem-se a uma suposta discriminação com relação ao dever de respeitar e garantir os direitos à integridade pessoal, em detrimento de Gladys Espinoza, a Corte procederá a determinar se existiu o descumprimento da obrigação do Estado contida no artigo 1.1 da Convenção Americana, pela alegada aplicação de uma prática discriminatória de violência e violação sexual a Gladys Espinoza durante sua detenção nas instalações da DIVISE e da DINCOTE em 1993. B.1. A prática discriminatória de estupro e violência sexual 225. Neste caso, a Corte já estabeleceu que durante o período de conflito compreendido entre 1980 e 2000, a violência sexual foi uma prática generalizada dentro das forças de segurança, a qual afetou principalmente as mulheres (par. 67 supra). A Corte considera que esta prática constituiu violência baseada no gênero, pois afetou às mulheres somente pelo fato de serem mulheres, e que, tal como depreendido das provas, foi favorecida pela legislação antiterrorista vigente na época, a qual se caracterizou pela ausência de garantias mínimas para os detidos, além de dispor, entre outros, o poder de determinar o isolamento e a incomunicabilidade dos detidos (pars. 57, 58, 61, 62 e 64 supra). 226. A respeito, tem sido reconhecido por diversos órgãos internacionais que durante os conflitos armados as mulheres e meninas enfrentam situação específicas de violação a seus direitos humanos, como os atos de violência sexual, a qual, em muitas ocasiões, é utilizada como um meio simbólico para humilhar a parte contrária ou como um meio de castigo e repressão381. 379 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 396, citando TEDH, Opuz v. Turquia, Sentença de 9 de junho de 2009, pars. 180, 191 e 200. 380 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentenças de 25 de novembro de 2006. Série C n° 160, par. 303; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 397. 381 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, pars. 223 e 224; e Caso Massacre de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 165. Ver também, Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação geral n° 19: A Violência contra a Mulher, supra, par. 16; e Comissão de Direitos Humanos, relatório da Sra. Radica Coomaraswamy, Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher da ONU, com inclusão de suas causas e consequências, apresentado em conformidade com a resolução 2000/45 da Comissão de Direitos Humanos, “A violência contra a mulher perpetrada e/ou preservada pelo Estado em tempos de conflito armado (1997-2000)”, U.N. Doc. E/CN.4/2001/73, 23 de janeiro de 2001.

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