humanos (artigo 25)391, recursos que devem ser substanciados em conformidade com as
regras do devido processo legal (artigo 8.1)392, isso dentro da obrigação geral, de
responsabilidade dos referidos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos
reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1)393.
Além disso, apontou que o direito de acesso à justiça deve assegurar, em um prazo razoável, o
direito das supostas vítimas ou de seus familiares de fazer todo o necessário para conhecer a
verdade do ocorrido e investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os eventuais
responsáveis394.
238. A Corte afirmou em sua jurisprudência reiterada que o dever de investigar é uma
obrigação de meio e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um dever
jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser
infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares395, que dependa da iniciativa
processual das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos
probatórios396. A investigação deve ser séria, imparcial e efetiva, e estar orientada para a
determinação da verdade e a persecução, prisão, ajuizamento e eventual punição dos autores
dos fatos397. Essa obrigação persiste “qualquer que seja o agente que possa eventualmente
ser responsabilizado pela violação, mesmo que sejam particulares, pois, se seus atos não são
investigados com seriedade, seriam, de certo modo, auxiliados pelo poder público, o que
envolveria a responsabilidade internacional do Estado”398. Ademais, a devida diligência exige
que o órgão que investiga realize todos os atos e averiguações necessárias para procurar o
resultado que se persegue. De outro modo, a investigação não será efetiva nos termos da
Convenção399.
239. De forma particular, em conformidade com o artigo 1.1 da Convenção Americana, a
obrigação de garantir os direitos reconhecidos nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana
implica no dever do Estado de investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes400. Esta obrigação de investigar se vê reforçada pelo
disposto nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura que
obrigam o Estado a “tomar medidas efetivas para prevenir e punir a tortura no âmbito de sua
jurisdição”, assim como a “prevenir e punir [...] outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes”. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 8 da mencionada
Convenção, os Estados Partes garantirão “a toda pessoa que denuncie haver sido submetida a
tortura no âmbito de sua jurisdição, o direito a que o caso seja examinado imparcialmente.
Outrossim,
391
Cf. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 2, par.
90; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 199.
392 Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 3, par. 92; e Caso
Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 199.
393 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 91; e
Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 199.
394 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C n° 100, par. 114; e
Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 199.
395 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 177; e Caso Defensor
de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 200.
396 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 200.
397 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de
2003. Série C n° 99, par. 127; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 200.
398 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 200.
399 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de março de 2004. Série C n° 120,
par. 83; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 200.
400 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C N° 149, par. 147; e Caso J. Vs. Peru.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C N° 275, par. 341.