244. Em seguida, a Corte procederá na avaliação da atuação do Estado diante de seu dever de investigar os atos de tortura e violência sexual perpetrados, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, durante sua detenção nas instalações da DIVISE e da DINCOTE: a) entre os anos de 1993 e 2004; e b) perante as declarações de Gladys Espinoza, realizadas em 2004, no âmbito do processo penal contra ela, que se referiram a estes fatos. Em seguida, a Corte analisará as atuações do Peru frente a seu dever de investigar a tortura da qual padeceu no Presídio de Yanamayo em 1999. B.1.1. A ausência de investigação, entre os anos de 1993 e 2004, dos atos de tortura e outros maus-tratos sofridos por Gladys Espinoza nas instalações da DIVISE e da DINCOTE 245. No presente caso, a Corte constatou que os atos de violência perpetrados contra Gladys Espinoza nas instalações da DIVISE e da DINCOTE em 1993, foram postos ao conhecimento do Estado em repetidas ocasiões: i) em 26 de abril de 1993, mediante escrito enviado por Teodora Gonzáles à 14ª Promotoria Especial de Terrorismo; ii) em 28 de abril de 1993, mediante escrito enviado pela APRODEH ao Promotor Especial da Defensoria do Povo e Direitos Humanos e à Promotoria da Nação, ressaltando que aquela havia sido alvo de “atos contra natura” e que haviam lhe “introduzido um objeto (pau) contundente no órgão sexual da mulher [...]” (par. 75 supra); iii) nos dias 28 de abril, 7 de maio e 5 de junho de 1993, através de declarações, prestadas por Gladys Espinoza, perante o Promotor Militar que relatavam as torturas as quais foi submetida no momento de sua detenção e nas instalações da DIVISE e a DINCOTE (pars. 77 e 157 supra); e iv) através dos exames físicos realizados nos dias 18, 19 e 21 de abril, e 18 de maio de 1993, enquanto essa se encontrava detida nas instalações da DIVISE e da DINCOTE, assim como o exame psicológico, realizado em Gladys Espinoza, em 26 de abril de 1993, por psicólogos da PNP (pars. 165 e 166 supra). 246. Além disso, a Corte observa que os atos dos quais foi vítima Gladys Espinoza eram ou deveriam ser de conhecimento, inclusive das altas autoridades do Poder Executivo do Peru. Com efeito, o Vice-Ministro do Ministério do Interior solicitou à DINCOTE um “relatório sobre os possíveis maus-tratos aos quais estaria sendo submetida” Gladys Espinoza. Em resposta, em 27 de maio de 1993, a DINCOTE emitiu o Relatório n° 2074-DR-DINCOTE, no qual avaliou e enviou todas as declarações e relatórios médicos elaborados sobre Gladys Espinoza. Este Relatório incluiu, em anexo, a cópia das declarações de Gladys Espinoza prestadas até aquela data, e os relatórios médicos disponíveis, sobre sua situação. Entretanto, afirma que Gladys Espinoza “não foi alvo de maus-tratos físicos [...], nem de abuso sexual”410. 247. A este respeito, a Corte constata que, entre os anos de 1993 e 2004, não se iniciou investigação alguma em torno dos fatos apontados. Com relação a este ponto, considerando o momento em que as declarações de Gladys Espinoza foram recebidas e o local onde os exames médicos e psicológicos foram realizados, o Estado já possuía a informação das torturas, inclusive do estupro e da violência sexual, e dos demais tratamentos cruéis, desumanos e degradantes aos quais Gladys Espinoza havia sido submetida, assim, a Corte avalia que o Estado deveria ter 410 Relatório n° 2074-DR-DINCOTE, emitido pela DINCOTE em 27 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 1.501 a 1.503).

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