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exigência de apresentação do detido “sem demora” perante a autoridade judicial do artigo
7.5 da Convenção Americana.
67.
Para que constitua um verdadeiro mecanismo de controle frente a detenções ilegais
ou arbitrárias, a revisão judicial deve realizar-se sem demora e de forma tal que garanta o
cumprimento da lei e o gozo efetivo dos direitos do detido, levando em conta sua especial
vulnerabilidade.54 Como já se disse, o juiz é o garante dos direitos de toda pessoa sob a
custódia do Estado, motivo pelo qual cabe a ele a tarefa de prevenir ou fazer cessar as
detenções ilegais ou arbitrárias e garantir um tratamento em conformidade com o princípio
de presunção de inocência. No caso sub judice, o ato mediante o qual o juiz da causa
recebeu pessoalmente, pela primeira vez, Juan Carlos Bayarri (par. 66 supra), que prestou
nesse momento declaração preliminar confessando a prática de vários atos criminosos, não
incluiu oportunamente os aspectos que poderiam sustentar ou não a legalidade de sua
detenção para poder exercer o respectivo controle mesma. Tampouco se realizou um exame
médico para determinar as causas do estado de saúde da suposta vítima, embora
apresentasse sinais de traumatismo severo (par. 90 infra). Além disso, o Tribunal observa
que, após tomar sua declaração preliminar, o juiz ordenou o traslado de Juan Carlos Bayarri
a um centro penitenciário, sem decretar sua prisão preventiva como estabelece o Código de
Processo Penal (pars. 55, 56 e 64 supra). Somente três meses depois, em 20 de fevereiro
de 1992, essa medida foi ordenada de forma definitiva. Todo o acima exposto evidencia que
a intervenção judicial não foi um meio efetivo para controlar a legalidade das ações
conduzidas pelos funcionários policiais encarregados da detenção e da custódia de Juan
Carlos Bayarri e para restabelecer seus direitos.
68.
Por todo o acima exposto, a Corte conclui que o senhor Bayarri não foi prontamente
apresentado perante um juiz competente após sua detenção, e que este não exerceu um
efetivo controle judicial da detenção realizada, violando assim o artigo 7.1, 7.2 e 7.5 da
Convenção.
B)
Direito a ser julgado dentro de um prazo razoável ou a ser posto em
liberdade
69.
Este Tribunal observou que a prisão preventiva “é a medida mais severa que se pode
aplicar a uma pessoa acusada de delito, razão pela qual sua aplicação deve ter caráter
excepcional, limitado pelo princípio de legalidade, pela presunção de inocência, pela
necessidade e pela proporcionalidade, de acordo com o que seja estritamente necessário
em uma sociedade democrática”,55 pois “é uma medida cautelar, não punitiva”.56
70.
O artigo 7.5 da Convenção Americana garante o direito de toda pessoa detida em
prisão preventiva de ser julgada dentro de um prazo razoável ou de ser posta em liberdade,
sem prejuízo da continuação do processo. Esse direito impõe limites temporais à duração da
prisão preventiva e, por conseguinte, ao poder do Estado de proteger os fins do processo
por meio desse tipo de medida cautelar. Quando o prazo da prisão preventiva ultrapassa o
razoável, o Estado poderá limitar a liberdade do acusado com outras medidas menos lesivas
que assegurem seu comparecimento ao julgamento, diferentes da privação de liberdade por
54
Cf. E.C.H.R., Iwanczuk v. Poland (App. 25196/94) Judgment of 15 November 2001, para. 53.
Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série
C Nº 129, par. 74; Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 88; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 107.
55
Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 77;
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, nota 9 supra, par. 145; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14
supra, par. 107.
56