22 para presumir fundamentadamente que sua liberdade, caso concedida, […] eludirá a ação da justiça”.64 74. A prisão preventiva não se deve prolongar quando não subsistam as razões que motivaram a adoção da medida cautelar. O Tribunal observou que são as autoridades nacionais as encarregadas de avaliar a pertinência ou não da manutenção das medidas cautelares autorizadas em conformidade com seu próprio ordenamento. Ao realizar essa tarefa, as autoridades nacionais devem oferecer os fundamentos suficientes que permitam conhecer os motivos pelos quais se mantém a restrição da liberdade, 65 a qual, para que seja compatível com o artigo 7.3 da Convenção Americana, deve estar fundada na necessidade de assegurar que o detido não impedirá o desenvolvimento eficiente das investigações nem eludirá a ação da justiça. As características pessoais do suposto autor e a gravidade do crime de que é acusado não são, por si mesmos, justificativas suficientes para a prisão preventiva. Não obstante isso, mesmo quando existam razões para manter uma pessoa em prisão preventiva, o artigo 7.5 garante que essa pessoa seja liberada caso o período da detenção exceda o limite do razoável. Neste caso, o Tribunal entende que a Lei nº 24.390 estabelecia o limite temporal máximo de três anos, depois do qual não se poderia continuar privando o acusado de liberdade (par. 72 supra).66 É evidente que a detenção do senhor Bayarri não podia exceder esse prazo. 75. A Corte considera que a duração da prisão preventiva imposta ao senhor Bayarri não só ultrapassou o limite máximo legal estabelecido, mas foi excessiva em todos os aspectos. Este Tribunal não considera razoável que a suposta vítima tenha permanecido 13 anos privado da liberdade à espera de uma decisão judicial definitiva para seu caso, a qual finalmente o absolveu das acusações a ele imputadas. 76. O Tribunal ressalta que, além disso, o juiz não tem de esperar até o momento de proferir a sentença absolutória para que uma pessoa detida recupere a liberdade, mas deve avaliar periodicamente se as causas, a necessidade e a proporcionalidade da medida se mantêm,67 e se o prazo da detenção ultrapassou os limites que impõem a lei e a razão. 68 A qualquer momento em que aparentemente a prisão preventiva não atenda a essas condições, deverá decretar-se a liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do respectivo processo. 77. Tomando em conta o exposto, a Corte considera que o Estado violou o direito do senhor Bayarri de ser julgado dentro de um prazo razoável ou de ser posto em liberdade, de acordo com o artigo 7.5, 7.2 e 7.1 da Convenção Americana. VIII Resolução de 30 de março de 1995 emitida pela Câmara Criminal e Correcional (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo VI, folha 2577). 64 Cf. Caso Chaparro Vs. Equador, nota 9 supra, par. 107; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 108. 65 A esse respeito, ver a resolução de 3 de maio de 2007 emitida pelo Juízo de Instrução nº 39, na qual se decide prorrogar por mais um ano a prisão preventiva ordenada contra as pessoas acusadas nos autos denominados “Storni, Gustavo Adolfo e outros s/constrangimentos ilegais a detidos” (prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, Expediente.66.138-1996-Cuerpo18.pdf, páginas 275 a 295). 66 Cf. Caso Chaparro Vs. Equador, nota 9 supra, par. 107; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 108. 67 Cf. ONU Conjunto de Princípios para a Proteção de Todos os Indivíduos em Qualquer Forma de Detenção ou Encarceramento, nota 47 supra, princípio 39. 68

Select target paragraph3