23 ARTIGO 5 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL), 69 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA 78. Em sua demanda, a Comissão Interamericana afirmou que o senhor Bayarri foi submetido a uma detenção ilegal em condições de incomunicabilidade, durante a qual agentes da Polícia Federal argentina deliberadamente lhe aplicaram golpes no tórax, no rosto e no ouvido direito, bem como descargas elétricas, com o objetivo de ameaçá-lo e coagi-lo a confessar certos atos ilícitos. Alegou, ademais, que o Estado dispunha de informação de que o senhor Juan Carlos Bayarri havia sofrido lesões enquanto estava sob sua custódia e, embora isso exigisse uma investigação por parte do Estado, que pudesse confirmar e punir os culpados, o Estado “não apresentou nenhuma explicação convincente sobre a lesão sofrida pelo senhor Juan Carlos Bayarri” até a presente data, o que constitui uma violação de suas obrigações internacionais. 79. Os representantes alegaram que, durante três dias consecutivos e enquanto se encontrava detido no centro clandestino conhecido como “El Olimpo”, Juan Carlos Bayarri foi “brutalmente espancado, e em seguida torturado com a aplicação do castigo conhecido como ‘bastão elétrico’ e com um método de tortura denominado ‘submarino seco’, que consiste na colocação de uma bolsa plástica na cabeça para impedir que a vítima respire, enquanto simultaneamente era golpeado repetidas vezes em [seus] ouvidos”. Os representantes afirmaram que, uma vez transferido para o Departamento Central de Polícia, o ameaçaram com possíveis danos a seus familiares para que se declarasse culpado da prática de diversos atos criminosos. Salientaram que, embora desde o primeiro momento se pudesse constatar a existência de lesões, funcionários do Estado evitaram realizar um exame completo e integral de sua pessoa, conforme o artigo 66bis do Regulamento para a Jurisdição Criminal e Correcional da Capital Federal. 80. O Estado não questionou os fatos sobre a suposta tortura de Juan Carlos Bayarri e manifestou que as violações configuradas em relação a eles já haviam sido resolvidas no foro interno em favor da vítima (pars. 29 e 30 supra). Sem prejuízo do exposto, o Tribunal passa a analisar neste capítulo a alegada violação do artigo 5 da Convenção Americana, com base no acervo probatório e nos fatos estabelecidos. A) Atos constitutivos de tortura 81. A tortura e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são estritamente proibidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. A proibição absoluta da tortura, tanto física como psicológica, pertence hoje ao domínio do jus cogens internacional.70 A Corte entende que se está diante de um ato constitutivo de tortura 69 O artigo 5 da Convenção dispõe, a esse respeito, que: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. Cf. Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 92; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 30 supra, par. 271; e Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 164, par. 76. Ver também: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 7; Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Art. 2; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 37; e Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, art. 10; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, art. 2; Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, art. 5; Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, art. 16; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), art. 4; 70

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