42 outras oportunidades,136 a Corte considera fixar uma indenização que inclua as despesas futuras com tratamento psicológico. Considerando as circunstâncias e necessidades particulares da vítima relatadas pelos peritos, a Corte considera razoável pagar-lhe a quantia de US$22.000,00 (vinte e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de despesas futuras de atendimento psicológico. 143. Além disso, o Estado deve oferecer gratuitamente e pelo tempo que seja necessário, o atendimento médico e odontológico de que o senhor Juan Carlos Bayarri necessita, no que se refere às lesões que foram estabelecidas na presente Sentença. O Estado deve assegurar que o senhor Bayarri seja atendido de forma imediata e que lhe sejam concedidas todas as facilidades necessárias para isso. ii) Perda de receita 144. Os representantes argumentaram que a vítima, antes de ser detida, era “[u]m próspero empresário do ramo automotivo com renda mensal de aproximadamente US$7,500 [sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América] e, de repente, [se] viu impedido de desenvolver essa atividade de forma definitiva por se encontrar privado de liberdade, e [que], ao recuperá-la[,] por se encontrar moral e espiritualmente destruído, acovardado, cheio de medos [e] desprestigiado socialmente e pelos vizinhos por ser um ex-presidiário […], se encontra, por problemas psicológicos e auditivos, impedido de trabalhar”. Em função do exposto, os representantes solicitaram que se ordene ao Estado indenizar a vítima, a esse título, com a quantia de US$3.750.000,00 [três milhões setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América], resultado da multiplicação do montante mensal referido pelos 187 meses em que a vítima deixou de receber esse montante, acrescido de juros anuais de 18%. 145. A Comissão afirmou que “[o] depoimento do senhor Bayarri, assim como as perícias dos doutores Garré e Quiroga, apresentados na audiência pública do presente caso, e as perícias dos doutores Ziella e Tolcachier, oferecidas pelo Estado, mostram a dimensão das consequências físicas e psicológicas sofridas pelo senhor Bayarri em decorrência dos fatos vividos”. 146. O Estado salientou que “[a vítima] não anex[ou] documentação que permita comprovar as receitas que declara [...] tais como comprovantes de pagamento de impostos nacionais, provinciais ou municipais, registros de contribuições à Administração Nacional de Previdência Social, faturas de venda ou faturas de compra fornecidas pelos fornecedores do suposto local, balanços comerciais ou registros bancários”. Por sua vez, argumentou que “[a vítima] nem sequer anexa elementos que mostrem de maneira clara a existência em si, no momento dos fatos denunciados, da agência de automóveis Bernal Motors Car”. O Estado solicitou à Corte que rejeite o pedido de indenização por este item por ser improcedente. 147. A Corte observa que, em seu depoimento, o senhor José Enrique Villasante declarou que, “[p]or ter sido amigo do agora falecido sogro do Sr. Juan Carlos Bayarri, […] teve relação com a família Bayarri, tendo comparecido em uma oportunidade à agência de automóveis que a família Bayarri tinha em uma esquina, próximo da estação Bernal, em frente à linha ferroviária […] e que era muito importante, já que tinham muitos automóveis valiosos para venda, alguns importados de grande valor e até automóveis de coleção, mas que em razão do sucedido aos Bayarri `desmoronou completamente’ e, por esse motivo, o senhor Juan José Bayarri […] tampouco vendia automóveis em seu domicílio, já que dizia Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina, nota 49 supra, par. 100; Caso Tibi Vs. Equador, nota 51 supra, par. 249; e, Caso Bueno Alves Vs. Argentina, nota 70 supra, par. 189. 136

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