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outras oportunidades,136 a Corte considera fixar uma indenização que inclua as despesas
futuras com tratamento psicológico. Considerando as circunstâncias e necessidades
particulares da vítima relatadas pelos peritos, a Corte considera razoável pagar-lhe a
quantia de US$22.000,00 (vinte e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) a título
de despesas futuras de atendimento psicológico.
143. Além disso, o Estado deve oferecer gratuitamente e pelo tempo que seja necessário,
o atendimento médico e odontológico de que o senhor Juan Carlos Bayarri necessita, no que
se refere às lesões que foram estabelecidas na presente Sentença. O Estado deve assegurar
que o senhor Bayarri seja atendido de forma imediata e que lhe sejam concedidas todas as
facilidades necessárias para isso.
ii) Perda de receita
144. Os representantes argumentaram que a vítima, antes de ser detida, era “[u]m
próspero empresário do ramo automotivo com renda mensal de aproximadamente
US$7,500 [sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América] e, de repente,
[se] viu impedido de desenvolver essa atividade de forma definitiva por se encontrar
privado de liberdade, e [que], ao recuperá-la[,] por se encontrar moral e espiritualmente
destruído, acovardado, cheio de medos [e] desprestigiado socialmente e pelos vizinhos por
ser um ex-presidiário […], se encontra, por problemas psicológicos e auditivos, impedido de
trabalhar”. Em função do exposto, os representantes solicitaram que se ordene ao Estado
indenizar a vítima, a esse título, com a quantia de US$3.750.000,00 [três milhões
setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América], resultado da
multiplicação do montante mensal referido pelos 187 meses em que a vítima deixou de
receber esse montante, acrescido de juros anuais de 18%.
145. A Comissão afirmou que “[o] depoimento do senhor Bayarri, assim como as perícias
dos doutores Garré e Quiroga, apresentados na audiência pública do presente caso, e as
perícias dos doutores Ziella e Tolcachier, oferecidas pelo Estado, mostram a dimensão das
consequências físicas e psicológicas sofridas pelo senhor Bayarri em decorrência dos fatos
vividos”.
146. O Estado salientou que “[a vítima] não anex[ou] documentação que permita
comprovar as receitas que declara [...] tais como comprovantes de pagamento de impostos
nacionais, provinciais ou municipais, registros de contribuições à Administração Nacional de
Previdência Social, faturas de venda ou faturas de compra fornecidas pelos fornecedores do
suposto local, balanços comerciais ou registros bancários”. Por sua vez, argumentou que “[a
vítima] nem sequer anexa elementos que mostrem de maneira clara a existência em si, no
momento dos fatos denunciados, da agência de automóveis Bernal Motors Car”. O Estado
solicitou à Corte que rejeite o pedido de indenização por este item por ser improcedente.
147. A Corte observa que, em seu depoimento, o senhor José Enrique Villasante declarou
que, “[p]or ter sido amigo do agora falecido sogro do Sr. Juan Carlos Bayarri, […] teve
relação com a família Bayarri, tendo comparecido em uma oportunidade à agência de
automóveis que a família Bayarri tinha em uma esquina, próximo da estação Bernal, em
frente à linha ferroviária […] e que era muito importante, já que tinham muitos automóveis
valiosos para venda, alguns importados de grande valor e até automóveis de coleção, mas
que em razão do sucedido aos Bayarri `desmoronou completamente’ e, por esse motivo, o
senhor Juan José Bayarri […] tampouco vendia automóveis em seu domicílio, já que dizia
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina, nota 49 supra, par. 100; Caso Tibi Vs. Equador, nota 51 supra, par. 249;
e, Caso Bueno Alves Vs. Argentina, nota 70 supra, par. 189.
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