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157. O Estado alegou que a vítima não anexou a seu escrito de petições e argumentos
nem o comprovante de recebimento de objetos pessoais que lhe teria sido entregue ao
ingressar como detido na Polícia Federal, nem a ata da busca e apreensão que teria ocorrido
em seu domicílio. Acrescentou que “[a vítima] tampouco anex[ou] elemento algum no qual
se mostre que tais montantes não lhe foram restituídos [e que] não anexou registros de ter
efetuado as denúncias respectivas referentges à suposta restituição dos montantes que
reclama […]”. Por último, o Estado afirmou que a taxa de juros anual de 18% foi aplicada
“[s]em oferecer [...] uma mínima justificação a respeito dos critérios jurídico-legais
estabelecidos segundo normas internacionais que autorizariam [essa] atualização sobre os
montantes reclamados a título de indenização”. O Estado solicitou ao Tribunal que indefira o
item dano patrimonial por ser improcedente.
158. Esta Corte observa que, de acordo com a prova apresentada, no âmbito do processo
instaurado contra o senhor Bayarri, ocorreu uma busca e apreensão em seu domicílio, em
21 de novembro de 1991, e que, efetivamente, foram apreendidos US$1.013,00 [mil e treze
dólares dos Estados Unidos da América] e 4.500.000 [quatro milhões e quinhentos mil]
austrais.143 Além disso, consta no acervo probatório que, no momento em que a vítima
ingressou como detido na Polícia Federal, foram apreendidos com ele 6.303.800 austrais.144
A Corte reitera que a posse estabelece por si só uma presunção de propriedade em favor do
proprietário e, em se tratando de bens móveis, vale como título. 145 Levando em conta que a
vítima se encontrava detida sob sua custódia, o Estado não provou que efetivamente
devolveu as somas mencionadas pelos representantes, o que era sua obrigação uma vez
que a vítima foi absolvida de toda responsabilidade nesse processo penal, ou anteriormente,
ao se comprovar que o dinheiro apreendido não possuía relação com o delito investigado.
159.
Em razão do exposto, o Tribunal ordena ao Estado a devolução dos montantes
apreendidos durante a busca e apreensão e ao ser detido o senhor Bayarri. Esse montante
chegaria a US$2.113,00 (dois mil cento e treze dólares dos Estados Unidos da América). A
Corte leva em conta o tempo transcorrido desde a apreensão do dinheiro e o prejuízo
econômico causado ao senhor Bayarri em consequência disso, razão pela qual decide
conceder, de maneira justa, a quantia total de US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos da América) a esse título.
***
160. Os representantes também solicitaram uma indenização a título de “direito de
oportunidade”, ou seja, pelo “direito frustrado do [senhor Bayarri] de melhorar suas
atividades comerciais e aumentar seu patrimônio.” Além disso, durante a audiência pública
e em suas alegações finais escritas, os representantes solicitaram a aplicação do “instituto
[…] dos danos punitivos”, isto é, que se aumente o valor da indenização total “[e]m função
da atitude do Estado [de] negação dos direitos [do senhor] Bayarri” e “[a] fim de assegurar
a não repetição de condutas como as impostas [ao senhor Bayarri e sua família]”. Os
representantes solicitaram um aumento de 30%.
Cf. cópia certificada por escrivão público da ata de busca e apreensão realizada no domicílio do senhor
Bayarri em 21 de novembro de 1991 (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo VIII (2), folhas 3303);
e acusação apresentada pelo Promotor Nacional Criminal e Correcional Federal, a cargo da Promotoria nº 4, de 20
de dezembro de 1994 (prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, exp.7176corpo20_92, página 162).
143
Cf. ata de depósito de objetos pessoais de 19 de novembro de 1991, (prova para melhor resolver
apresentada pelo Estado, exp7176corpo_2, página 228).
144
145
Cf. Caso Tibi Vs. Equador, nota 51 supra, par. 218.