47 em conta, ademais, que a jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação.151 165. A Comissão afirmou que o senhor Bayarri “[e]xperimentou e continua experimentando sequelas físicas e sofrimentos psicológicos profundos, resultado das torturas de que foi objeto enquanto se encontrava sob a custódia estatal.” Afirmou, ademais, que “[o] sofrimento e a angústia se originam nas torturas e se agravam devido à impunidade persistente, [o que] alterou as condições de vida da vítima e de sua família”. 166. Os representantes alegaram que “[o]s diferentes meios de comunicação social reiteraram como certas […]referências caluniosas e dilacerantes […] sobre o Sr. Juan Carlos Bayarri [de ser um perigoso sequestrador e assassino] que, definitivamente, o mantiveram […] encerrado em prisões de segurança máxima”. Por conseguinte, solicitaram que o Estado indenize o senhor Bayarri “[t]anto pela difamação da qual foi vítima como pelo fato de ter estado em prisão preventiva durante quase 13 anos”. A esse respeito, solicitaram uma reparação de US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) pelo dano moral devido às calúnias e à difamação da qual foi vítima o senhor Bayarri e, além disso, a soma de US$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) por ano de prisão. O montante total solicitado é de US$19.500.000,00 (dezenove milh��es e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América). 167. O Estado salientou que a vítima “[n]ão identifica quem seriam os responsáveis pelas supostas calúnias e injúrias nem explica as razões pelas quais seria o Estado e não seus supostos autores quem deveria se responsabilizar pelos alegados prejuízos”. Também afirmou que “[n]o caso de se determinar o pagamento de uma compensação pelo dano imaterial supostamente sofrido pelo senhor Bayarri, seu alcance deveria ser determinado conforme a ‘aplicação do razoável’ arbítrio judicial e em ‘termos de equidade´”. 168. A Corte leva em conta, inter alia, que o senhor Bayarri: i) foi submetido a tortura para que se incriminasse pela prática de vários delitos (par. 87 supra); ii) permaneceu detido em prisão preventiva por quase 13 anos, em violação de seu direito à liberdade pessoal (par. 75 supra), tempo durante o qual esteve separado de sua família; e iii) sofreu devido à demora no esclarecimento dos fatos de que lhe acusaram e continua sofrendo em virtude da impunidade que persiste na determinação dos responsáveis pela detenção e tortura de que foi objeto. Por conseguinte, tudo isso lhe causou prejuízo moral. 169. Seguindo o critério estabelecido em outros casos, 152 a Corte considera que o dano imaterial infligido ao senhor Bayarri é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa submetida a torturas experimente um profundo sofrimento, angústia, temor, impotência e insegurança, razão pela qual esde dano não exige provas. Além disso, a Corte se refere às conclusões do capítulo referente ao direito à liberdade e à integridade pessoal, bem como às consequências de ordem física e psicológica que a tortura e a detenção provocaram na vítima, ambas já estabelecidas na presente Sentença. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 9 supra, par. 237. Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C Nº 29, par. 56; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 166; e Caso Castañeda Gutman Vs. México, nota 35 supra, par. 239. 151 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 157; Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 143; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 238. 152

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