48
170. Consequentemente, a Corte considera pertinente fixar em equidade a soma de
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) como compensação pelos
danos imateriais que as violações dos direitos humanos declaradas nesta Sentença
causaram ao senhor Bayarri.
171. O Estado deverá realizar o pagamento da indenização a título de dano imaterial
diretamente ao senhor Bayarri no prazo de um ano, contado a partir da notificação da
presente Sentença, nos termos dos parágrafos 195 a 199 infra.
C)
Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações do presente caso
e de identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis
172. A Comissão alegou que “[a] primeira e mais importante medida de reparação no
presente caso é a cessação da denegação de justiça, que durou quase 16 anos”. Afirmou
que ainda existe a necessidade de investigar e punir os responsáveis pelos fatos do
presente caso, em especial, que se estabeleçam as responsabilidades penais, disciplinares e
civis cabíveis.
173. Os representantes afirmaram que, dado que existe impunidade em relação às
violações cometidas, é fundamentado o temor do senhor Bayarri de ser “[v]ítima
novamente de um processo penal inventado.” Portanto, solicitaram a este Tribunal que
ordene ao Estado iniciar inquéritos administrativos contra todos os policiais que intervieram
nos fatos, assim como garantir julgamentos penais rápidos “[n]os quais se impeça a essas
pessoas fazer o que querem e contar com o apoio dos magistrados para implementar todo
tipo de manobras processuais”. Os representantes solicitaram à Corte que faça “o
acompanhamento das sentenças para garantir a não repetição desses fatos”.
174. O Estado, por sua vez, ressaltou que, em 30 de maio de 2006, o Juízo Nacional de
Instrução nº 49 decretou o encerramento da etapa de instrução do inquérito na causa
66.138, razão pela qual considerou que havia dado cumprimento ao seu dever de investigar
os fatos do presente caso.
175. Levando em conta o exposto, assim como a jurisprudência deste Tribunal, 153 a Corte
dispõe que o Estado deve concluir o procedimento penal iniciado pelos fatos que geraram as
violações do presente caso (pars. 112 a 117 supra) e deve resolvê-lo nos termos previstos
na lei.
176.
Finalmente, os representantes informaram o Tribunal de que, desde o ano de 2005,
a vítima vem sendo submetida a um processo penal pelo suposto falso testemunho “em que
incorreu ao denunciar os policiais que [supostamente] o torturaram”, e que recebeu
ameaças recentes para que desistisse das ações judiciais que havia ajuizado contra aqueles
que identifica como responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas contra
ele.154 A esse respeito, a Corte reitera ao Estado sua obrigação de assegurar que a vítima
tenha pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas e instâncias do processo no
qual o senhor Juan Carlos Bayarri é demandante (par. 112 supra), e o direito de nelas
Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru, nota 96 supra, par. 199; Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 295; e Caso Heliodoro
Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 185.
153
Cf. causa nº 57.403/2005, denominada “ameaças P/ Bayarri” (prova para melhor resolver apresentada
pelo Estado, causa 9523_05.pdf).
154