49 atuar, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana, 155 o que inclui o dever de garantir-lhe a proteção necessária frente a assédios e ameaças que tenham como finalidade dificultar o processo, evitar o esclarecimento dos fatos ou acobertar os que por eles sejam responsáveis. Quando a vítima denuncia o uso de recursos judiciais como ferramenta de intimidação, o Estado deverá garantir-lhe o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial com as garantias do devido processo na tramitação desses recursos. D) Medidas de satisfação e garantias de não repetição 177. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação e as garantias de não repetição que buscam reparar o dano imaterial, e que não possuem natureza pecuniária. i) Publicação das partes pertinentes da presente sentença 178. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado argentino “[a] publicação das partes pertinentes da sentença”. Nem os representantes nem o Estado apresentaram alegações a esse respeito. 179. Como o fez em outros casos,156 a Corte considera oportuno ordenar como medida de satisfação que o Estado publique no Diário Oficial nacional e em outros dois jornais de ampla circulação nacional, uma única vez, os capítulos I, VII, VIII e IX, sem as respectivas notas de rodapé, bem como a parte resolutiva da presente Sentença. Para esse efeito, fixase um prazo de seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença. ii) Eliminação de antecedentes penais 180. Em outros casos nos quais as vítimas foram processadas pelo Estado em violação de seus direitos humanos, e absolvidas posteriormente pelas próprias autoridades judiciais nacionais, a Corte ordenou a eliminação dos antecedentes penais como reparação. 157 No presente caso, a Corte estabeleceu que o senhor Bayarri foi objeto de um processo que implicou na violação de seu direito ao devido processo (pars. 107, 108 e 111 supra). Portanto, o Tribunal dispõe que o Estado assegure a eliminação imediata do nome do senhor Juan Carlos Bayarri de todos os registros públicos, especialmente os policiais, nos quais figure com antecedentes penais relacionados a este processo. iii) Outras medidas 181. O Estado afirmou que, “[a]tento ao disposto […] nas recomendações que a [Comissão Interamericana] apresentou ao Estado argentino em seu Relatório de Mérito […] se encontra atualmente em estudo um projeto de lei detinado à implementação de um Mecanismo ou Sistema Nacional […] de prevenção da tortura e de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes […] de acordo com o estabelecido no Protocolo Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95, pars. 118 e 143; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru, nota 150 supra, par. 191; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 247. 155 Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92; par. 119; Caso Castañeda Gutman Vs. México, nota 35 supra, par. 235; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 247. 156 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44, par. 113; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 9 supra, par. 260; e Caso Kimel Vs. Argentina, nota 125 supra, par. 123. 157

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