52 Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta avaliação deverá ser realizada de maneira justa e levando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável.161 193. No presente caso, os representantes não apresentaram ao Tribunal prova que respalde sua pretensão em matéria de custas e gastos. Por outro lado, com respeito à avaliação do montante, o Tribunal não está sujeito ao que determine a legislação interna dos Estados. Por esse motivo, a estimativa apresentada pelos representantes não é adequada nem seu montante é razoável. 194. Em razão do exposto e levando em conta o longo prazo de tramitação do processo contra o senhor Bayarri assim como a demora da causa na qual é demandante atualmente, o Tribunal considera, em equidade, que o Estado deve pagar a quantia de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Bayarri, quem entregará a quantia que considere adequada a seus representantes, para compensar as custas e os gastos realizados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano. Esse montante inclui os gastos futuros que o senhor Bayarri possa vir a incorrer no âmbito interno ou durante a supervisão do cumprimento desta Sentença. O Estado deverá efetuar o pagamento a título de custas e gastos no prazo de um ano. contado a partir da notificação da presente Sentença. F) Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 195. O pagamento das indenizações estabelecidas em favor do senhor Juan Carlos Bayarri será feito diretamente a ele. O mesmo se aplica ao reembolso de custas e gastos. Caso faleça antes que lhe seja entregue a paga indenização, esta se transferirá a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 196. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em quantia equivalente em moeda argentina, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento. 197. Caso, por razões atribuíveis ao beneficiário das indenizações ou a seus herdeiros, respectivamente, não seja possível que estes as recebam no prazo indicado, o Estado depositará esses montantes em seu favor em uma conta ou certificado de depósito, em uma instituição financeira argentina, em dólares estadunidenses, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso no prazo de 10 anos a indenização não tenha sido reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 198. As quantias ordenadas na presente Sentença como indenização e como reembolso de custas e gastos deverão ser entregues ao beneficiário na íntegra, em conformidade com o estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais encargos fiscais. 199. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida correspondente ao juro bancário moratório na Argentina. Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2005. Série C Nº 99, par. 193; Caso García Pietro e outros Vs. El Salvador, nota 114 supra, par. 206; e Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 9 supra, par. 257. 161

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