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Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza
da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta avaliação deverá ser
realizada de maneira justa e levando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre
que seu quantum seja razoável.161
193. No presente caso, os representantes não apresentaram ao Tribunal prova que
respalde sua pretensão em matéria de custas e gastos. Por outro lado, com respeito à
avaliação do montante, o Tribunal não está sujeito ao que determine a legislação interna
dos Estados. Por esse motivo, a estimativa apresentada pelos representantes não é
adequada nem seu montante é razoável.
194. Em razão do exposto e levando em conta o longo prazo de tramitação do processo
contra o senhor Bayarri assim como a demora da causa na qual é demandante atualmente,
o Tribunal considera, em equidade, que o Estado deve pagar a quantia de US$50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Bayarri, quem entregará
a quantia que considere adequada a seus representantes, para compensar as custas e os
gastos realizados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no
curso do processo perante o Sistema Interamericano. Esse montante inclui os gastos
futuros que o senhor Bayarri possa vir a incorrer no âmbito interno ou durante a supervisão
do cumprimento desta Sentença. O Estado deverá efetuar o pagamento a título de custas e
gastos no prazo de um ano. contado a partir da notificação da presente Sentença.
F)
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
195. O pagamento das indenizações estabelecidas em favor do senhor Juan Carlos Bayarri
será feito diretamente a ele. O mesmo se aplica ao reembolso de custas e gastos. Caso
faleça antes que lhe seja entregue a paga indenização, esta se transferirá a seus herdeiros,
conforme o direito interno aplicável.
196. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos
Estados Unidos da América ou em quantia equivalente em moeda argentina, utilizando para
o cálculo respectivo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na praça
de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento.
197. Caso, por razões atribuíveis ao beneficiário das indenizações ou a seus herdeiros,
respectivamente, não seja possível que estes as recebam no prazo indicado, o Estado
depositará esses montantes em seu favor em uma conta ou certificado de depósito, em uma
instituição financeira argentina, em dólares estadunidenses, e nas condições financeiras
mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso no prazo de 10 anos a
indenização não tenha sido reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros
acumulados.
198. As quantias ordenadas na presente Sentença como indenização e como reembolso de
custas e gastos deverão ser entregues ao beneficiário na íntegra, em conformidade com o
estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais encargos fiscais.
199. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida
correspondente ao juro bancário moratório na Argentina.
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de junho de 2005. Série C Nº 99, par. 193; Caso García Pietro e outros Vs. El Salvador, nota 114
supra, par. 206; e Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela,
nota 9 supra, par. 257.
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