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200. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a suas
atribuições e derivada, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar
o cumprimento integral da presente Sentença. Dar-se-á por concluído o caso uma vez que o
Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de
um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte
um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento a esta Sentença.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
201.
Portanto,
A CORTE
DECIDE:
Por unanimidade,
1.
Rejeitar a exceção preliminar de “mudança substancial do objeto da demanda” em
relação à falta de esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado, de acordo com
os parágrafos 15 a 22 da presente Sentença.
DECLARA:
Por unanimidade, que:
2.
O Estado violou o direito à liberdade pessoal reconhecido no artigo 7.1, 7.2 e 7.5 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, de acordo com os parágrafos
61, 68 e 77 da presente Sentença.
3.
O Estado violou o direito à integridade pessoal reconhecido no artigo 5.1 e 5.2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, de acordo com os parágrafos 87
e 94 da presente Sentença.
4.
O Estado violou os direitos reconhecidos nos artigos 8.1, 8.2 e 8.2.g) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, de acordo com os parágrafos 107, 109 e 111 da
presente Sentença.
5.
O Estado violou os direitos reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, de acordo com o parágrafo 117 da presente
Sentença.
6.
O Estado descumpriu sua obrigação de investigar com a devida diligência a tortura à
qual foi submetido o senhor Juan Carlos Bayarri, segundo o estipulado nos artigos 1, 6 e 8
da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de acordo com o parágrafo
94 da presente Sentença.