53 200. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a suas atribuições e derivada, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. Dar-se-á por concluído o caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento a esta Sentença. XI PONTOS RESOLUTIVOS 201. Portanto, A CORTE DECIDE: Por unanimidade, 1. Rejeitar a exceção preliminar de “mudança substancial do objeto da demanda” em relação à falta de esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado, de acordo com os parágrafos 15 a 22 da presente Sentença. DECLARA: Por unanimidade, que: 2. O Estado violou o direito à liberdade pessoal reconhecido no artigo 7.1, 7.2 e 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, de acordo com os parágrafos 61, 68 e 77 da presente Sentença. 3. O Estado violou o direito à integridade pessoal reconhecido no artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, de acordo com os parágrafos 87 e 94 da presente Sentença. 4. O Estado violou os direitos reconhecidos nos artigos 8.1, 8.2 e 8.2.g) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, de acordo com os parágrafos 107, 109 e 111 da presente Sentença. 5. O Estado violou os direitos reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, de acordo com o parágrafo 117 da presente Sentença. 6. O Estado descumpriu sua obrigação de investigar com a devida diligência a tortura à qual foi submetido o senhor Juan Carlos Bayarri, segundo o estipulado nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de acordo com o parágrafo 94 da presente Sentença.

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