54 E DISPÕE: Por unanimidade, que: 7. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação. 8. O Estado deve pagar ao senhor Juan Carlos Bayarri as quantias fixadas nos parágrafos 141, 142, 151, 155, 159, 170 e 194 da presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial, além do reembolso de custas e gastos, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 195 a 199 acima. 9. O Estado deve oferecer gratuitamente, de forma imediata e pelo tempo que seja necessário, o tratamento médico de que necessita o senhor Juan Carlos Bayarri, nos termos do parágrafo 143 da presente Sentença. 10. O Estado deve concluir o procedimento penal iniciado pelos fatos que geraram as violações do presente caso e resolvê-lo nos termos previstos na lei, conforme os parágrafos 175 e 176 da presente Sentença. 11. O Estado deve publicar no Diário Oficial e em outros dois jornais de ampla circulação nacional, uma única vez, os capítulos I, VII, VIII e IX, sem as respectivas notas de rodapé, bem como a parte resolutiva da presente Sentença, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Decisão, nos termos do parágrafo 179 acima. 12. O Estado deve assegurar a eliminação imediata do nome do senhor Juan Carlos Bayarri de todos os registros públicos nos quais apareça com antecedentes penais, nos termos do parágrafo 180 acima. 13. O Estado deve incorporar, na medida em que não o tenha feito, os membros das forças de segurança, dos órgãos de investigação e da administração de justiça às atividades de divulgação e formação sobre a prevenção da tortura e dos tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do parágrafo 182 da presente Sentença. 14. Supervisionará o cumprimento integral desta Sentença e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao que nela se dispõe, nos termos do parágrafo 200 desta Decisão. Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 30 de outubro de 2008. O Juiz Sergio García Ramírez comunicou à Corte seu Voto Concordante, o qual acompanha esta Sentença. Cecilia Medina Quiroga Presidenta Diego García-Sayán Manuel E. Ventura Robles Sergio García Ramírez Margarette May Macaulay

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