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E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
7.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
8.
O Estado deve pagar ao senhor Juan Carlos Bayarri as quantias fixadas nos
parágrafos 141, 142, 151, 155, 159, 170 e 194 da presente Sentença, a título de
indenização por dano material e imaterial, além do reembolso de custas e gastos, no prazo
de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos
parágrafos 195 a 199 acima.
9.
O Estado deve oferecer gratuitamente, de forma imediata e pelo tempo que seja
necessário, o tratamento médico de que necessita o senhor Juan Carlos Bayarri, nos termos
do parágrafo 143 da presente Sentença.
10.
O Estado deve concluir o procedimento penal iniciado pelos fatos que geraram as
violações do presente caso e resolvê-lo nos termos previstos na lei, conforme os parágrafos
175 e 176 da presente Sentença.
11.
O Estado deve publicar no Diário Oficial e em outros dois jornais de ampla circulação
nacional, uma única vez, os capítulos I, VII, VIII e IX, sem as respectivas notas de rodapé,
bem como a parte resolutiva da presente Sentença, no prazo de seis meses, contado a
partir da notificação da presente Decisão, nos termos do parágrafo 179 acima.
12.
O Estado deve assegurar a eliminação imediata do nome do senhor Juan Carlos
Bayarri de todos os registros públicos nos quais apareça com antecedentes penais, nos
termos do parágrafo 180 acima.
13.
O Estado deve incorporar, na medida em que não o tenha feito, os membros das
forças de segurança, dos órgãos de investigação e da administração de justiça às atividades
de divulgação e formação sobre a prevenção da tortura e dos tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes, nos termos do parágrafo 182 da presente Sentença.
14.
Supervisionará o cumprimento integral desta Sentença e dará por concluído o
presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao que nela se dispõe,
nos termos do parágrafo 200 desta Decisão.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica,
em 30 de outubro de 2008.
O Juiz Sergio García Ramírez comunicou à Corte seu Voto Concordante, o qual acompanha
esta Sentença.
Cecilia Medina Quiroga
Presidenta
Diego García-Sayán
Manuel E. Ventura Robles
Sergio García Ramírez
Margarette May Macaulay