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ainda, medidas substitutivas da privação de liberdade – para sustentar a legitimidade de
semelhante medida. Em outros termos, será preciso estabelecer que a privação cautelar da
liberdade é “necessária” da perspectiva da própria justiça – no caso concreto, é claro – e se
acha amparada nas razões e considerações que permitem ao Estado restringir direitos dos
indivíduos: não há direito absoluto; todo direito tem seu limite na fronteira dos direitos
alheios, do bem comum, do interesse geral, da segurança de todos, sempre no âmbito –
estrito e exigente – da sociedade democrática (artigos 30 e 32 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos). Cabe formular as mesmas considerações, certamente, a propósito
da outra vertente privativa da liberdade: a prisão punitiva, medida penal em sentido estrito,
que deveria reduzir-se à sua expressão indispensável. Mas não é este o tema do presente
voto.
6.
A prisão preventiva figura entre os meios de que se vale o Estado para assegurar –
cautelar ou preventivamente – a boa condução da justiça e o eficaz cumprimento das
decisões jurisdicionais. Nesse sentido, a preventiva obedece aos mesmos fatores e deveria
atender às mesmas regras que regem outros expedientes cautelares. Todos estes implicam
certa antecipação no julgamento, com o propósito de salvar o próprio julgamento, se se
permite a expressão. No entanto, a preventiva é a mais intensa e devastadora dessas
medidas, incomparavelmente mais severa que a vigilância pela autoridade, o confisco de
bens, a proibição de realizar determinadas operações ou atividades, a limitação na liberdade
de trânsito, etc. Na realidade, todas as medidas cautelares geram danos dificilmente
reparáveis, ainda que compensáveis; a preventiva causa, por sua vez, um dano
absolutamente irreparável, como a perda de tempo de vida, com tudo o que isso significa:
daí a necessidade de analisá-la e adotá-la com infinito cuidado.
7.
Não é demais reiterar o que tanto se afirmou: existe uma tensão quase insolúvel
entre a grande contribuição do liberalismo penal, que resgata os direitos do indivíduo e
limita os poderes da autoridade: a presunção ou princípio de inocência – base de múltiplos
direitos particulares e fundamento de numerosos deveres públicos, por um lado – e a prisão
preventiva, por outro. A subsistência desta – para não mencionar sua proliferação e
agravamento — militam diretamente contra aquele princípio: como justificar a privação de
liberdade de quem é supostamente inocente e deve ser tratado nos termos, tão garantistas,
dessa presunção que o favorece? Como confinar o inocente, isolá-lo, restringir o exercício
de outros direitos inevitavelmente afetados, expô-lo publicamente como um suposto – ou
indubitável – culpado?
8.
Não obstante os argumentos que pugnam pela redução racional da privação cautelar
da liberdade, em diversos lugares se observou o emprego crescente, até desmesurado,
desse meio supostamente de precaução. Essa expansão resulta do que chamei de
“desespero e exasperação” da sociedade – da opinião pública ou das correntes que a
informam e administram – diante do auge da criminalidade. O temor que esta impõe à
sociedade, frente à impotência dos instrumentos formais e informais de controle social –
ineficácia, insuficiência, indiferença, colusão – , sugere ao legislador uma via simples e
expedita, embora questionável e regularmente ineficaz: impor a prisão preventiva em um
crescente número de hipóteses, quase sempre em condições iguais ou piores que as
vigentes – constantemente denunciadas nas resoluções da Corte Interamericana – em um
elevado número de prisões, que não honram seu desígnio de locais de readaptação,
reabilitação, reeducação, reinserção, etc.
9.
A doutrina da Corte Interamericana em matéria de prisão preventiva – que reflete e
especifica, na circunstância americana -, os padrões predominantes a esse respeito, se
sustenta em diversos princípios, que convém recordar agora, e nos quais é preciso insistir
para conter e reduzir a tendência a extremar as hipóteses de privação cautelar da liberdade.