2 ainda, medidas substitutivas da privação de liberdade – para sustentar a legitimidade de semelhante medida. Em outros termos, será preciso estabelecer que a privação cautelar da liberdade é “necessária” da perspectiva da própria justiça – no caso concreto, é claro – e se acha amparada nas razões e considerações que permitem ao Estado restringir direitos dos indivíduos: não há direito absoluto; todo direito tem seu limite na fronteira dos direitos alheios, do bem comum, do interesse geral, da segurança de todos, sempre no âmbito – estrito e exigente – da sociedade democrática (artigos 30 e 32 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Cabe formular as mesmas considerações, certamente, a propósito da outra vertente privativa da liberdade: a prisão punitiva, medida penal em sentido estrito, que deveria reduzir-se à sua expressão indispensável. Mas não é este o tema do presente voto. 6. A prisão preventiva figura entre os meios de que se vale o Estado para assegurar – cautelar ou preventivamente – a boa condução da justiça e o eficaz cumprimento das decisões jurisdicionais. Nesse sentido, a preventiva obedece aos mesmos fatores e deveria atender às mesmas regras que regem outros expedientes cautelares. Todos estes implicam certa antecipação no julgamento, com o propósito de salvar o próprio julgamento, se se permite a expressão. No entanto, a preventiva é a mais intensa e devastadora dessas medidas, incomparavelmente mais severa que a vigilância pela autoridade, o confisco de bens, a proibição de realizar determinadas operações ou atividades, a limitação na liberdade de trânsito, etc. Na realidade, todas as medidas cautelares geram danos dificilmente reparáveis, ainda que compensáveis; a preventiva causa, por sua vez, um dano absolutamente irreparável, como a perda de tempo de vida, com tudo o que isso significa: daí a necessidade de analisá-la e adotá-la com infinito cuidado. 7. Não é demais reiterar o que tanto se afirmou: existe uma tensão quase insolúvel entre a grande contribuição do liberalismo penal, que resgata os direitos do indivíduo e limita os poderes da autoridade: a presunção ou princípio de inocência – base de múltiplos direitos particulares e fundamento de numerosos deveres públicos, por um lado – e a prisão preventiva, por outro. A subsistência desta – para não mencionar sua proliferação e agravamento — militam diretamente contra aquele princípio: como justificar a privação de liberdade de quem é supostamente inocente e deve ser tratado nos termos, tão garantistas, dessa presunção que o favorece? Como confinar o inocente, isolá-lo, restringir o exercício de outros direitos inevitavelmente afetados, expô-lo publicamente como um suposto – ou indubitável – culpado? 8. Não obstante os argumentos que pugnam pela redução racional da privação cautelar da liberdade, em diversos lugares se observou o emprego crescente, até desmesurado, desse meio supostamente de precaução. Essa expansão resulta do que chamei de “desespero e exasperação” da sociedade – da opinião pública ou das correntes que a informam e administram – diante do auge da criminalidade. O temor que esta impõe à sociedade, frente à impotência dos instrumentos formais e informais de controle social – ineficácia, insuficiência, indiferença, colusão – , sugere ao legislador uma via simples e expedita, embora questionável e regularmente ineficaz: impor a prisão preventiva em um crescente número de hipóteses, quase sempre em condições iguais ou piores que as vigentes – constantemente denunciadas nas resoluções da Corte Interamericana – em um elevado número de prisões, que não honram seu desígnio de locais de readaptação, reabilitação, reeducação, reinserção, etc. 9. A doutrina da Corte Interamericana em matéria de prisão preventiva – que reflete e especifica, na circunstância americana -, os padrões predominantes a esse respeito, se sustenta em diversos princípios, que convém recordar agora, e nos quais é preciso insistir para conter e reduzir a tendência a extremar as hipóteses de privação cautelar da liberdade.

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