3 É óbvio que qualquer privação de liberdade – detenção, prisão preventiva, internamento cautelar, educativo ou terapêutico, sanção administrativa ou penal – deve ser prevista na lei, com clareza, moderação e precisão, como compete ao Estado de Direito. Há nesse ponto, pois, um campo para a “reserva de lei”, o princípio de legalidade em termos rigorosos – lei formal e material, conceitos que a jurisprudência da Corte Interamericana também desenvolveu –, que impede a progressão do arbítrio autoritário, mas também das normas que carecem daquele nível e que não se encontram cercadas, portanto, das garantias que supõe uma verdadeira lei: disposições administrativas, regulamentares; regulamentos “autônomos” cuja emissão depende de autoridades desta natureza, que resolvem a configuração das hipóteses de privação de liberdade – faltas –, as consequências respectivas e os procedimentos para aplicá-las. 10. A grande regra de intervenção penal mínima – que possui implicações especiais na matéria que agora examino – leva a reduzir as hipóteses de privação cautelar de liberdade a sua igualmente mínima expressão: não os mais, mas os menos; não sistema ou regra, mas exceção ou ressalva. Daqui decorreria uma deliberada reelaboração legislativa que desobstrua o espaço atualmente ocupado pela prisão preventiva. Esse desígnio se vincula à decisão de que a preventiva entre em cena quando isso seja verdadeiramente necessário, afirmou a jurisprudência; podemos exigir mais – como também se exigiu antes: que entre em cena quando isso resulte indispensável. 11. Obviamente, a condição de necessidade ou “indispensabilidade” não pode constituir capricho da autoridade ou do clamor popular, que pudessem qualificar como necessário ou indispensável o que, na realidade, é prescindível ou substituível. Para cumprir os deveres de respeito e garantia dos direitos humanos, o Estado deve organizar o aparato público com esse objetivo, abrindo mão de todos os meios a seu alcance com a mais ampla – não com a mais reticente ou modesta – aplicação dos recursos disponíveis. Isso mesmo ocorre em matéria de liberdade, controle do acusado, desenvolvimento da investigação, preservação da prova no curso do julgamento penal. Daí que o Estado deva empregar com a frequência possível – que é muita – substitutivos cautelares da privação de liberdade. É fácil? É “barato”? Talvez não. Mas tampouco é simples, nem econômica, a prisão preventiva, além de se encontrar fundada em um delicado compromisso – uma complexa transação – entre a justiça e a necessidade, que operam em equilíbrio incerto. 12. A prisão preventiva, reiterei, é medida cautelar: serve aos fins imediatos do julgamento; atende a suas necessidades urgentes; permite que flua e conclua em termos razoáveis e que a sentença seja cumprida, não burlada. Embora implique, inevitavelmente, força aflitiva, não deve adquirir formalmente essa qualidade: não deve constituir pena ou medida penal que sobrecarregue um indivíduo com a perda ou o prejuízo de um direito fundamental para atender a fins alheios – e com frequência, remotos – aos do processo movido contra o indivíduo. Obedece, então, a necessidades processuais imperiosas e imediatas, a saber: a efetiva sujeição do acusado ao julgamento (existe, indesejável, a alternativa do julgamento à revelia, que provoca outro caudal de problemas) e sua boa condução. Obviamente, ambos os fatores da privação de liberdade devem estar suficientemente estabelecidos: não basta a alegação do acusador ou a impressão simplista do julgador. É preciso provar o risco real de o acusado esquivar-se da justiça e o perigo também efetivo em que se encontra o andamento regular do julgamento. Trata-se de mandados restritivos de um direito fundamental; daí a necessidade de que se encontrem devidamente justificados e fundamentados. 13. Ficam excluídos outros objetivos, que podem ser plausíveis em si mesmos e obrigar o Estado, mas que não figuram na natureza estrita – e restringida – da medida processual cautelar, como, por exemplo, a prevenção geral de delitos ou a ordem social. Embora se

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