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temporariamente lesados”. A afetação do direito à propriedade privada se realizou fora
do âmbito de permissividade contemplado na Convenção;
c)
o Estado se obrigou a administrar adequadamente o Fundo de Pensões
administrado pela SBS -ao qual os cinco aposentados realizaram suas contribuições- e
garantir o pagamento futuro de suas pensões dentro do regime previdenciário
regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.530. Ao se aposentarem da SBS e optarem por
usufruir da pensão nivelada, as supostas vítimas assumiram a condição de credores do
Estado, que -através da SBS- assumiu a condição de devedor destes, de modo que se
encontrava obrigado a pagar-lhes mensalmente uma pensão nivelada “com a
remuneração de seus homólogos em atividade, que desempenhassem a mesma ou
análoga função à que tais aposentados realizaram enquanto se encontravam em
atividade”. A “redução unilateral” das pensões das supostas vítimas “constituiu uma
expropriação ilegítima e indevida de um patrimônio do qual eram credores e legalmente
era de sua propriedade”;
d)
a Primeira Disposição Final e Transitória da Constituição Política do Peru de 1993
estabeleceu que os direitos legalmente reconhecidos em matéria previdenciária são
direitos adquiridos, não suscetíveis de diminuição pelo estabelecimento de modificações
adicionais nos regimes previdenciários, e o Tribunal Constitucional afirmou que o direito a
uma pensão nivelada, regulamentado no Decreto-Lei nº 20.530, constitui um direito
adquirido. Com base no critério estabelecido no artigo
29.b) da Convenção, o caráter de direito adquirido das pensões dos trabalhadores
sujeitos ao regime de pensões do Decreto-Lei nº 20.530 forma parte do conteúdo do
direito à propriedade privada garantido pelo artigo 21 da Convenção; e
e)
“até 1990, e de acordo com o disposto em diversas normas que reabriram o
regime de pensões regulamentado pelo DL 20.530, bem como as disposições dos
Tribunais Administrativos correspondentes, [a] acumulação [de serviços prestados à
administração estatal sob os regimes trabalhistas dos setores público e privado] foi
invariável e regularmente aplicada pela administração estatal, incluindo a própria
Superintendência de Bancos e Seguros”.
Alegações do Estado
Com respeito ao artigo 21 da Convenção, o Estado afirmou que na demanda se solicitou à
Corte que declarasse que o Peru é responsável pela violação deste artigo por ter diminuído o
valor das pensões niveladas em prejuízo dos cinco aposentados, “mediante lei, (aparentemente
o Decreto Lei 25.792)”. A este respeito, o Peru afirmou que o referido Decreto-Lei nº 25.792 foi
derrogado por meio da Lei nº 27.650, publicada em 23 de janeiro de 2002, e acrescentou as
seguintes alegações:
92.
a)
a derrogação da mencionada norma “não introduz maiores mudanças à situação
dos aposentados[,] salvo no referente a que o pagamento de suas pensões se dará por
conta da Superintendência de Bancos e Seguros mas sem que se produza uma alteração
quanto ao valor recebido, já que a mencionada derrogação lhes outorga um direito
distinto ao que lhes corresponde[,] que é receber sua pensão renovável em função de
uma referência do sistema do Decreto Lei 20.530 e não a de um trabalhador que
estivesse sujeito ao regime trabalhista da atividade privada”;
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