52 g) o Estado “não termina de acatar as sentenças proferidas contra si por seus mais altos tribunais. A diferença é que ao invés de ignorar agora a existência destas sentenças, realizou um pagamento condicionado às vítimas e, de acordo ao indicado na audiência oral no presente caso, pretende agora que [a] Corte determine que a Corte Suprema de Justiça e seu Tribunal Constitucional se equivocaram ao sentenciar contra o Estado, e com isso o Estado recuperar o que pagou às vítimas conforme o disposto nestas sentenças”; h) para que as supostas vítimas tenham segurança jurídica a respeito do cumprimento das sentenças proferidas a seu favor no âmbito interno, é necessário que a Corte Interamericana determine que o Peru deve cumprir, sem condição alguma, as sentenças definitivas passadas em julgado da Corte Suprema de Justiça e do Tribunal Constitucional peruanos; i) não estando em discussão o caráter de coisa julgada das sentenças favoráveis às supostas vítimas emitidas pelos tribunais internos, “nem havendo alegado a Comissão violações às garantias judiciais nos processos através dos quais foram proferidas estas sentenças”, o objeto principal do presente caso é que a Corte determine a responsabilidade internacional do Estado pelo descumprimento de sentenças transitadas em julgado e executadas, favoráveis às supostas vítimas e proferidas pelos mais altos tribunais peruanos: a Corte Suprema de Justiça do Peru e o Tribunal Constitucional peruano; e j) em relação ao alegado pelos representantes das supostas vítimas e seus familiares a respeito da ineficácia dos recursos penais que alguns dos aposentados interpuseram para tentar o cumprimento das sentenças da Corte Suprema de Justiça, o que violou o direito à tutela judicial efetiva consagrado nos artigos 8.1 e 25 da Convenção, considera que “ainda que estas alegações tenham sido feitas pelos peticionários em sua petição original perante a CIDH, a Comissão não determinou a existência de tais alegadas violações nem em seu Relatório de Mérito nem em sua demanda perante a Corte. Entretanto, trata-se de qualificações jurídicas adicionais com respeito aos mesmos fatos que, com base nas provas disponíveis, foram estabelecidos pela Comissão em seu Relatório de Mérito e na demanda [. … A] Comissão considera que tais argumentos […] podem ser conhecidos pela Honorável Corte em virtude do princípio iura novit curia”. Alegações dos representantes das supostas vítimas e seus familiares Em relação ao artigo 25 da Convenção, os representantes das supostas vítimas e seus familiares afirmaram que: 123. a) depois de que em março e setembro de 1992 a SBS reduziu de fato as pensões que as supostas vítimas vinham recebendo, estas impetraram mandados de segurança contra a SBS. Esta dedução representou “uma medida de fato, fora de um processo regular no qual a vítima poderia ter exercido seu direito de defesa”. A Sala de Direito Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça rejeitou os argumentos da SBS e ordenou a esta que restituísse os direitos previdenciários do regime do Decreto-Lei nº 20.530, os quais haviam sido retirados inconstitucionalmente das supostas vítimas. A SBS devolveu a diferença nominal

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