64 incluído na demanda apresentada pela Comissão Interamericana. A este respeito, alegaram que: a) diante da violação de seus direitos, os cinco aposentados impetraram mandados de segurança perante os juízes civis de plantão, os quais eram os únicos competentes para conhecer deste tipo de demandas, de acordo com o estabelecido na Lei de Habeas Corpus e Amparo. Os referidos juízes conheceram das demandas interpostas e proferiram as respectivas sentenças. Entretanto, em 23 de abril de 1994 foi expedido o Decreto Legislativo nº 817, “Lei do regime previdenciário a cargo do Estado”, no qual se estabeleceu que a partir dessa data todos os processos sobre o regime de pensões dos servidores civis a serviço do Estado regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.530 -incluindo os que se encontravam em trâmite- seriam resolvidos exclusivamente pelas Varas Empresariais Transitórias de Direito Público; b) com a expedição do Decreto Legislativo nº 817, os juízes que vinham conhecendo dos processos de execução das sentenças emitidas pela Corte Suprema de Justiça do Peru em relação aos danos sofridos pelos cinco aposentados foram privados de competência, e essas causas foram transferidas às duas únicas Varas Empresariais Transitórias de Direito Público da cidade de Lima. Ambos os juízos se encontravam “sob responsabilidade de juízes provisórios […] a respeito dos quais em sua oportunidade a própria Comissão Interamericana de Direitos Humanos afirmou serem funcionários questionados por suas decisões antijurídicas”; c) o Estado não podia designar o conhecimento das causas sobre o regime de pensões de servidores estatais a juízes provisórios. “Por meio da mudança de competência a favor deste tipo de juízes, controláveis pelo executivo (e, portanto, sem a independência exigida no artigo 8.1 da Convenção), buscava-se assegurar decisões que desestimulassem a proposição de mandados de segurança que se resolviam favoravelmente aos aposentados, como vinha sucedendo em alguns casos. Os juízes transitórios de direito público […] mudaram a jurisprudência, e afirmaram que as ações de cumprimento não eram a via idônea para o pagamento de somas de dinheiro, pois as decisões tomadas neste tipo de processos não tinham efeitos condenatórios mas apenas declarativos e que a execução tinha de ser feita por outra via”. Estas decisões dos juízes transitórios desconheceram a natureza das ações de execução de serem recursos simples e rápidos para amparar os cidadãos em face de violações de direitos fundamentais, e com isso prejudicaram os cinco aposentados; d) com as referidas atuações, o Peru violou o direito dos cinco aposentados a que juízes naturais -juízes civis- determinassem seus direitos de maneira imparcial e independente, sem ingerências do Poder Executivo. “[P]ara que se entenda que um tribunal respeita a garantia do juiz natural, independente e imparcial, este tribunal deve não apenas ter sido estabelecido por uma lei, com anterioridade, mas, além disso, deve ter sido estabelecido de tal maneira que sua capacidade para conhecer do caso que se apresente se derive de que este caso seja um daqueles que de maneira geral e abstrata estão previstos pela lei a serem julgados por esse tribunal”; e) os cinco aposentados denunciaram penalmente os agentes estatais responsáveis pelo descumprimento das sentenças emitidas pela Corte Suprema de Justiça, com o objetivo de que fossem investigados e punidos pelo descumprimento.

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