66 b) nem na petição de 1º de fevereiro de 1998 nem em sua ampliação de 25 de maio daquele mesmo ano, os peticionários alegaram a violação ao artigo 8 da Convenção, em relação a que o Peru teria mudado a designação de competência aos juízes empresariais transitórios de direito público, para conhecer dos processos relacionados ao regime de pensões dos servidores civis a serviço do Estado, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.530. Em consequência, esta alegação não foi parte do procedimento perante a Comissão Interamericana, de modo que o Estado não apresentou argumentos a respeito nem a Comissão se pronunciou sobre este assunto; c) do artigo 61 da Convenção se deriva o princípio de que a Comissão ou os Estados partes, ao submeterem um caso perante a Corte, determinam o conteúdo jurídico do processo, isto é, os fatos que devem ser provados pelas partes e analisados pelo Tribunal, bem como os direitos que a Corte deve determinar se foram violados. “A Comissão ou eventualmente um Estado, são os que fixam o objeto do processo perante a Corte e os limites dentro dos quais o tribunal deve decidir”; d) o pressuposto fático e jurídico que permite um exercício eficaz do direito de defesa do Estado, é que a demanda perante a Corte contenha substancialmente as mesmas conclusões jurídicas e fáticas do Relatório que emita a Comissão, de acordo com o artigo 50 da Convenção. “Caso se aceite que a jurisdição da Corte pode ir além dos fatos que foram objeto do procedimento perante a CIDH e dos artigos que a Comissão encontrou violados em seu relatório artigo 50 e em sua demanda, atentar-se-ia contra os termos de certeza jurídica, equidade processual e congruência”; e) a prática da Corte tem consistido em indicar que o relatório da Comissão ou sua demanda são os limites das pretensões do caso. Tais limites ao âmbito de decisão do Tribunal “não foram alterados pelas recentes reformas regulamentares [que concedem] representação autônoma aos peticionários”. O Regulamento da Corte dispõe claramente que o processo se inicia por meio da interposição da demanda por parte da Comissão, a qual deve conter, inter alia, as pretensões, a exposição dos fatos, os fundamentos de direito e as conclusões pertinentes. Isso significa que na demanda apresentada pela Comissão são fixados os limites do objeto do processo; f) o Regulamento da Corte estabelece que na contestação à demanda o Estado deve indicar se aceita os fatos e as pretensões ou se os contradiz, e que a Corte poderá considerar como aceitos aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e as pretensões que não tenham sido controvertidas. “O anterior é outro elemento que indica que são a demanda da CIDH e a contestação do Estado os escritos que determinam o objeto do processo contencioso perante a Corte”; g) com fundamento nas considerações anteriores, opina que os fatos que não foram alegados na petição original perante a Comissão não devem formar parte do objeto do processo perante a Corte salvo que, tendo sido alegados e provados com posterioridade, o Estado tenha tido a oportunidade de se defender e que, ademais,

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