67 tais fatos tenham sido aceitos expressamente como relevantes para o processo por parte da Comissão; h) sem prejuízo do anteriormente exposto, a Comissão reconhece que, em virtude do princípio iura novit cúria, a Corte possui a faculdade e inclusive o dever de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em um caso, ainda quando as partes não as tenham invocado expressamente; i) em relação à alegação dos representantes das supostas vítimas e seus familiares a respeito de que os recursos penais que algumas das supostas vítimas interpuseram para tentar o cumprimento das sentenças da Corte Suprema de Justiça, foram ineficazes, razão pela qual se violou o direito à tutela judicial efetiva consagrada nos artigos 8.1 e 25 da Convenção, considera que “ainda que estas alegações tenham sido efetuadas pelos peticionários em sua petição original perante a CIDH, a Comissão não determinou a existência destas alegadas violações nem em seu Relatório de Mérito nem em sua demanda perante a Honorável Corte. Entretanto, trata-se de qualificações jurídicas adicionais com respeito aos mesmos fatos que, com base nas provas disponíveis, foram estabelecidos pela Comissão em seu Relatório de Mérito e na demanda[. … A] Comissão considera que tais argumentos […] podem ser conhecidos pela Honorável Corte em virtude do princípio iura novit curia”. Alegações do Estado 151. Em relação ao artigo 8.1 da Convenção, o Estado argumentou que: a) não se violou o direito dos cinco aposentados de terem acesso a um juiz competente pelo fato de ter sido alterada a competência por razão da matéria dos juízes civis aos juízes de direito público, “já que a determinação da competência é faculdade do Estado para uma melhor distribuição da carga processual, devendo significar que em ambos os casos subsistiu o sistema de impugnações e que, ademais, os dois organismos pertencem ao Poder Judiciário e têm a mesma hierarquia normativa”. Além disso, não se demonstrou que tal mudança tenha provocado uma situação de vulnerabilidade ou prejuízo para as supostas vítimas. Este argumento não foi elaborado pelos cinco aposentados dentro da jurisdição interna, e tampouco forma parte do objeto da demanda apresentada pela Comissão; trata-se de “um argumento posterior à contestação da demanda por parte do Estado peruano e que, portanto, não pode ser objeto de debate neste caso”; e b) “os aposentados iniciaram diversas ações, entre elas penais, que foram rejeitadas, o que não faz mais do que demonstrar que não foram propostas oportunamente”. Considerações da Corte Com motivo desta controvérsia surgida entre a Comissão e os representantes das supostas vítimas e seus familiares, e por tratar-se do primeiro caso tramitado em sua totalidade com o Regulamento que entrou em vigência em 1º de junho de 2001, este 152.

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