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[o] artigo 1.1 é fundamental para determinar se uma violação dos direitos humanos
reconhecidos pela Convenção pode ser atribuída a um Estado Parte. Com efeito, este
artigo põe a cargo dos Estados Partes os deveres fundamentais de respeito e de
garantia, de tal modo que todo prejuízo aos direitos humanos reconhecidos na
Convenção que possa ser atribuído, segundo as regras do Direito Internacional, à ação
ou omissão de qualquer autoridade pública, constitui um fato imputável ao Estado que
compromete sua responsabilidade nos termos previstos pela mesma Convenção.
Conforme o artigo 1.1, é ilícita toda forma de exercício do poder público que viole os
direitos reconhecidos pela Convenção. Nesse sentido, em toda circunstância na qual
um órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição de caráter público lese
indevidamente um desses direitos, se está perante uma situação de inobservância do
dever de respeito consagrado nesse artigo.
Essa conclusão é independente de que o órgão ou funcionário tenha atuado em
contravenção de disposições do direito interno ou extrapolado os limites de sua própria
competência, posto que é um princípio de Direito Internacional que o Estado responde
pelos atos de seus agentes realizados ao amparo de seu caráter oficial e pelas omissões
dos mesmos ainda quando atuem fora dos limites de sua competência ou em violação
do direito interno.160
164.
Em relação ao artigo 2 da Convenção, a Corte afirmou que:
No direito das gentes, uma regra consuetudinária prescreve que um Estado que
ratificou um tratado de direitos humanos deve introduzir em seu direito interno as
modificações necessárias para assegurar o fiel cumprimento das obrigações
assumidas. Esta regra é universalmente aceita, com respaldo jurisprudencial. A
Convenção Americana estabelece a obrigação geral de cada Estado Parte de adequar
seu direito interno às disposições desta Convenção para garantir os direitos nela
consagrados. Este dever geral do Estado Parte implica que as medidas de direito
interno têm de ser efetivas (princípio do effet utile). Isso significa que o Estado deve
adotar todas as medidas para que o estabelecido na Convenção seja efetivamente
cumprido em seu ordenamento jurídico interno, tal como requer o artigo 2 da
Convenção. Estas medidas apenas são efetivas quando o Estado adapta sua atuação à
normativa de proteção da Convenção.161
165.
No mesmo sentido, o Tribunal manifestou que
[o] dever geral do artigo 2 da Convenção Americana implica a adoção de medidas em
duas vertentes. Por uma parte, a supressão das normas e práticas de qualquer
natureza que impliquem violação às garantias previstas na Convenção. Pela outra, a
expedição de normas e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva observância
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, nota 2 supra, par. 154; Caso Baena Ricardo e
outros. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, par. 178; e Caso Caballero Delgado e Santana. Sentença
de 8 de dezembro de 1995. Série C Nº 22, par. 56.
160
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série
C Nº 73, par. 87; Caso Baena Ricardo e outros, nota 160 supra, par. 179; Caso Durand e Ugarte, nota 159 supra, par.
136; e Cf. também “principe allant de soi”; Echange des populations grecques et turques, avis consultatif, 1925,
C.P.J.I., Série B, no. 10, p. 20.
161
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