75 porquanto, como se indicou, a situação dos autores não foi responsabilidade do Estado”; c) o Estado não tem que reconhecer publicamente responsabilidade alguma pelos fatos demandados nem solicitar desculpas, “já que, como indicou reiteradamente, não possui responsabilidade alguma pelos fatos nos quais não interveio”; d) quanto à investigação pelo “descumprimento” das resoluções judiciais, “o Estado peruano não foi objeto de nenhuma demanda judicial”; e) considera “improcedentes” os pedidos relativos à adequação da legislação interna em matéria de previdência social às obrigações internacionais do Peru “porque este é um tema de competência parlamentar”, e o estabelecimento de um dia denominado Dia da Dignidade Nacional do Aposentado “em razão de que não é um tema relacionado com a presente reclamação”; e f) quanto ao reembolso de custas e gastos, assinalou que “tal pedido não é procedente porquanto o Estado peruano não possui responsabilidade alguma pelos fatos que motivam a demanda”. Considerações da Corte De acordo com o exposto nos capítulos anteriores, a Corte decidiu que com ocasião dos fatos deste caso foram violados os artigos 21 e 25 da Convenção Americana, tudo isso em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Maximiliano Gamarra Ferreyra, e Reymert Bartra Vásquez. Este Tribunal em sua jurisprudência constante estabeleceu que é um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.163 A tais efeitos, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana, segundo o qual, 173. [q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. Tal como a Corte indicou, o artigo 63.1 da Convenção Americana contém uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. De acordo com este princípio, ao ocorrer um fato ilícito imputável a um Estado, surge de imediato a responsabilidade deste pela violação da norma internacional em questão, com o consequente dever de reparação e de fazer cessar as consequências da mencionada violação.164 174. Cf. Caso Cantos, nota 3 supra, par. 66; Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra, par. 76; e Caso Trujillo Oroza. Reparações, nota 4 supra, par. 60. 163 Cf. Caso Cantos, nota 3 supra, par. 67; Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra, par. 76; e Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, nota 4 supra, par. 202. 164

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