41 a) o Estado violou esta norma ao diminuir, em detrimento das supostas vítimas, mediante uma lei, o valor das pensões niveladas que recebiam como aposentadoria. No presente caso, o direito a receber uma pensão por aposentadoria calculada de acordo com o Decreto-Lei nº 20.530 e suas normas conexas, é um bem que ingressou ao patrimônio das supostas vítimas e por isso gozavam de todas as garantias estabelecidas no artigo 21 da Convenção; b) quando as supostas vítimas deixaram de trabalhar na SBS, optaram pelo regime de aposentadorias previsto no Decreto-Lei nº 20.530, e a referida instituição reconheceu o direito a receberem uma pensão de aposentadoria nivelada progressivamente com a remuneração do titular em atividade da SBS que ocupasse o mesmo posto ou função análoga à que eles desempenhavam na data de sua aposentadoria. Tal direito adquirido apenas podia ser modificado pelo Estado, em prejuízo dos cinco aposentados, com respeito aos parâmetros estabelecidos no artigo 21 da Convenção. Segundo esta norma, uma redução será violatória do direito à propriedade se for substancial, tal como ocorreu no presente caso, no qual a redução foi de aproximadamente 80% do valor das pensões; e c) para interpretar o alcance do conteúdo do direito à propriedade estabelecido no artigo 21 da Convenção, é relevante tomar em consideração o que estabelece o artigo 29.b) deste tratado. A Primeira Disposição Final e Transitória da Constituição Política do Peru de 1993 reconheceu o caráter de direito adquirido às pensões dos trabalhadores públicos, e o Tribunal Constitucional estabeleceu que o direito a uma pensão nivelável estabelecido no Decreto-Lei nº 20.530 constitui um direito adquirido. Alegações dos representantes das supostas vítimas e seus familiares Em relação ao artigo 21 da Convenção, os representantes das supostas vítimas e seus familiares afirmaram que: 91. a) as pensões das supostas vítimas foram niveladas de acordo com o regime do Decreto-Lei nº 20.530, cada vez que se modificava a escala de remunerações de seus homólogos em atividade na SBS, até que, em setembro de 1992, as supostas vítimas foram privadas de forma ilegal e inconstitucional dos recursos econômicos que representavam suas pensões completas, niveladas. A redução das pensões se realizou primeiro como uma “retenção de fato” e depois foi supostamente “legalizada” através da aplicação retroativa de “limites máximos de aposentadorias”, estabelecidos em novembro de 1992 pelo Decreto-Lei nº 25.792, o que significou uma diminuição substantiva no patrimônio dos cinco aposentados e teve “conotações de confisco”; b) a redução das pensões não se baseou em uma decisão estatal fundamentada em razões de utilidade pública ou de interesse social e, “ainda na hipótese negada de que assim houvesse sido, a decisão estatal orientada a este fim não se tramitou conforme as formas estabelecidas na lei e nas regras do devido processo legal”. Tampouco existe constância de que tal limitação tenha sido baseada em “algum critério de razoabilidade”, isto é, que respondesse a um fim legítimo, “que representasse os interesses da sociedade e não alterasse a substância dos direitos

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