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porquanto, como se indicou, a situação dos autores não foi responsabilidade do Estado”;
c) o Estado não tem que reconhecer publicamente responsabilidade alguma pelos fatos
demandados nem solicitar desculpas, “já que, como indicou reiteradamente, não possui
responsabilidade alguma pelos fatos nos quais não interveio”;
d) quanto à investigação pelo “descumprimento” das resoluções judiciais, “o Estado
peruano não foi objeto de nenhuma demanda judicial”;
e) considera “improcedentes” os pedidos relativos à adequação da legislação interna
em matéria de previdência social às obrigações internacionais do Peru “porque este é um
tema de competência parlamentar”, e o estabelecimento de um dia denominado Dia da
Dignidade Nacional do Aposentado “em razão de que não é um tema relacionado com a
presente reclamação”; e
f) quanto ao reembolso de custas e gastos, assinalou que “tal pedido não é procedente
porquanto o Estado peruano não possui responsabilidade alguma pelos fatos que
motivam a demanda”.
Considerações da Corte
De acordo com o exposto nos capítulos anteriores, a Corte decidiu que com ocasião dos
fatos deste caso foram violados os artigos 21 e 25 da Convenção Americana, tudo isso em
relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos senhores Carlos Torres Benvenuto,
Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Maximiliano Gamarra Ferreyra, e
Reymert Bartra Vásquez. Este Tribunal em sua jurisprudência constante estabeleceu que é um
princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha
produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.163 A tais efeitos, a Corte se
baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana, segundo o qual,
173.
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas
as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses
direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
Tal como a Corte indicou, o artigo 63.1 da Convenção Americana contém uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. De acordo com este princípio, ao ocorrer
um fato ilícito imputável a um Estado, surge de imediato a responsabilidade deste pela violação
da norma internacional em questão, com o consequente dever de reparação e de fazer cessar as
consequências da mencionada violação.164
174.
Cf. Caso Cantos, nota 3 supra, par. 66; Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra, par. 76; e Caso
Trujillo Oroza. Reparações, nota 4 supra, par. 60.
163
Cf. Caso Cantos, nota 3 supra, par. 67; Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra, par. 76; e Caso
Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, nota 4 supra, par. 202.
164
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