78 para o cálculo respectivo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. Os pagamentos da indenização a título de dano imaterial e o das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença, não poderão ser objeto de imposto ou taxa atualmente existente ou que possa ser decretada no futuro. O Estado deverá cumprir as medidas de reparação ordenadas dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. Ademais, em caso de que o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, o qual corresponderá ao juro bancário moratório no Peru. 184. Em relação à frase das resoluções da SBS que afirmam “o direito da SBS a recuperar, de acordo com a decisão que venha a emitir a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o valor que possa resultar excessivo”, este Tribunal considera que esta ressalva das resoluções da SBS não possui nenhum efeito (par. 119 supra). 185. Conforme a sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade de supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal aplicação ao disposto nela. Dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas tomadas para dar cumprimento a esta Sentença. 186. XIII PONTOS RESOLUTIVOS 187. Portanto, A CORTE, por unanimidade, 1. declara que o Estado violou o direito à propriedade privada, consagrado no artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Maximiliano Gamarra Ferreyra, e Reymert Bartra Vásquez, de acordo com o exposto nos parágrafos 93 a 121 da presente Sentença. 2. declara que o Estado violou o direito à proteção judicial, consagrado no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Maximiliano Gamarra Ferreyra, e Reymert Bartra Vásquez, de acordo com o exposto nos parágrafos 125 a 141 da presente Sentença. 3. declara que o Estado descumpriu as obrigações gerais dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as violações dos direitos substantivos indicadas nos pontos resolutivos anteriores, de acordo com o exposto nos parágrafos 161 a 168 da presente Sentença. 4. declara que a presente Sentença constitui per se uma forma de reparação para as vítimas, de acordo com o exposto no parágrafo 180 da presente Sentença.

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