4 11. Mediante escrito de 11 de outubro de 2001, o CEDAL afirmou que incorporava o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante denominado “CEJIL”) como co- peticionário neste caso. 12. Em 3 de dezembro de 2001, a Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 13. A Comissão apresentou a demanda perante a Corte em 4 de dezembro de 2001. 14. De acordo com o artigo 22 do Regulamento, a Comissão designou como delegados os senhores Hélio Bicudo e Santiago Cantón, e como assessores jurídicos os senhores Ignacio Álvarez e Ariel Dulitzky. Assim mesmo, de acordo com o artigo 33 do Regulamento, a Comissão indicou o nome e o endereço das supostas vítimas e informou que estas seriam representadas pelo senhor Javier Mujica Petit, do CEDAL, e pela senhora María Clara Galvis, do CEJIL. 15. Em 11 de janeiro de 2002, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”), seguindo instruções do Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”), e de acordo com o artigo 34 do Regulamento, solicitou à Comissão que remetesse, no prazo de 20 dias, determinados anexos da demanda que se encontravam incompletos ou ilegíveis. Em 4 de fevereiro de 2002, a Comissão apresentou os anexos indicados. 16. Em 17 de janeiro de 2002, a Secretaria, depois de um exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente, a notificou ao Estado juntamente com seus anexos, e lhe informou sobre os prazos para contestá-la e nomear sua representação no processo. Ademais, nesse mesmo dia a Secretaria, seguindo instruções do Presidente e de acordo com o disposto no artigo 18 do Regulamento e no artigo 10 do Estatuto da Corte, informou ao Estado sobre seu direito a designar um juiz ad hoc para que participasse na consideração do presente caso. Igualmente, nessa mesma data, de acordo com o disposto nos artigos 35.4 e 35.1.e) do Regulamento, a demanda foi notificada aos representantes das supostas vítimas e seus familiares, CEDAL e CEJIL, nas pessoas de Javier Mujica Petit e María Clara Galvis, respectivamente, para que apresentassem o escrito de petições, argumentos e provas. Finalmente, de acordo com o artigo 35.1.d) do Regulamento, a demanda foi notificada ao primeiro peticionário, senhor Francisco Soberón, Diretor Geral da Associação Pró Direitos Humanos (APRODEH). 17. Em 14 de fevereiro de 2002, o Estado apresentou uma comunicação, mediante a qual informou que havia designado o senhor Javier de Belaunde López de Romaña como Juiz ad hoc e o senhor Fernando Elías Mantero como Agente. 18. Em 14 de fevereiro de 2002, os representantes das supostas vítimas e seus familiares remeteram um escrito, no qual solicitaram uma prorrogação de 20 dias para a apresentação do escrito de petições, argumentos e provas (art. 35.4 do Regulamento). No dia seguinte, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou aos representantes que a prorrogação de prazo havia sido concedida até 4 de março de 2002.

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