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certas situações, um estado de necessidade evidente que pudesse ter conduzido à
realização de um dos atos matéria de julgamento (imposição de limites às pensões ou
remunerações)[,] como seria uma crise orçamentária impossível de administrar de
outra forma[; …] toda legislação tem mecanismos de proteção diante de situações de
crise como são a força maior, caso fortuito, lesão e excessiva onerosidade na prestação[,
os quais] permitem alterar o cumprimento das obrigações em situações excepcionais”;
g)
“o direito de propriedade não está em discussão em um caso como este, devendose ter presente que tal direito pode ser subordinado pela lei ao interesse social”. A
diminuição no valor da pensão “se deveu ao indicado na Lei de Orçamento da República
de 1991, prorrogada para 1992, à qual as supostas vítimas não fizeram nenhuma
referência”. Quando foi emitida esta lei, foi apresentado um questionamento ao Tribunal
de Garantias Constitucionais, o qual declarou que os limites máximos eram
constitucionalmente válidos. Naquele momento se encontrava vigente a Constituição
Política de 1979, segundo a qual as pensões “são reajustadas periodicamente, tendo em
conta o custo de vida e as possibilidades da economia nacional, de acordo com a lei”;
h)
“não foram devidamente esgotados os recursos da jurisdição interna”, em razão
de que nem os cinco aposentados nem qualquer outra autoridade estatal questionou os
efeitos, constitucionalidade ou aplicação do Decreto-Lei nº 25.792, “norma legal de cujo
descumprimento se acusa ao Estado”;
i)
devido a que não foi interposta nenhuma reclamação contra as ações de
pagamento de pensões realizadas pelo MEF, em aplicação do Decreto-Lei nº 25.792,
“estas ações se tornaram definitivas. A melhor prova disso é que a pensão que
correspondia foi assumida pelo Ministério mencionado até que se derrogou o dispositivo
legal, passando-se novamente a responsabilidade de pagamento à Superintendência de
Bancos e Seguros”. Os cinco aposentados pretendem “projetar os efeitos de sentenças
cumpridas a uma nova situação que se apresentou posteriormente, por aplicação de uma
norma posterior”;
j)
os cinco aposentados trabalharam dentro do regime trabalhista público e nenhum
trabalhou sujeito ao regime trabalhista da atividade privada. Por mandato legal e
disposição constitucional os serviços prestados em ambos os regimes não são
acumuláveis. Os cinco aposentados pretendem “que seja reconhecido um direito que não
lhes corresponde”, que é a regulamentação ou atualização de suas pensões tomando
como referência o salário de um funcionário em atividade da SBS, que pertence a um
regime trabalhista e de pensões diferente; e
k)
o Estado pagou aos cinco aposentados a reposição das pensões que reclamavam e
decidiu “continuar com este pagamento no valor que foi determinado, que não é o que
lhes corresponde legalmente, na medida em que não seja revertido por um Juiz
Nacional”. “[O]s mandados de segurança impetrados pelos aposentados dentro da
jurisdição nacional apenas ordenaram a restituição das coisas ao estado anterior à
alegada infração, mas não se pronunciaram sobre a procedência do direito reclamado”.
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