68 Tribunal acredita ser conveniente esclarecer a questão relacionada com a possibilidade de que se aleguem outros fatos ou direitos que não estejam incluídos na demanda. No que respeita aos fatos objeto do processo, este Tribunal considera que não é admissível alegar novos fatos distintos dos arguidos na demanda, sem prejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados na demanda, ou ainda, responder às pretensões do demandante. 153. Isso é distinto do caso dos fatos supervenientes. Estes se apresentam depois da apresentação de qualquer um dos seguintes escritos: demanda; petições, argumentos e provas, e contestação da demanda. Em tal hipótese, a informação poderá ser remetida ao Tribunal em qualquer estado do processo antes de proferir a sentença. 154. No que se refere à incorporação de outros direitos distintos aos já incluídos na demanda apresentada pela Comissão, a Corte considera que os peticionários podem invocar tais direitos. São eles os titulares de todos os direitos consagrados na Convenção Americana, e não admiti-lo seria uma restrição indevida à sua condição de sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Entende-se que o anterior, relativo a outros direitos, se atém aos fatos já contidos na demanda. 155. O Tribunal tem a faculdade de analisar a violação ou não de artigos da Convenção não incluídos nos escritos de demanda; petições, argumentos e provas, e contestação da demanda, com base no princípio iura novit curia, solidamente respaldado na jurisprudência internacional, e “do qual se valeu reiteradamente a jurisprudência internacional [entendendo-o] no sentido de que o julgador possui a faculdade e inclusive o dever de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em uma causa, ainda quando as partes não as invoquem expressamente”.159 156. Finalmente, a Corte considera que não corresponde emitir um pronunciamento sobre a alegada violação do artigo 8 da Convenção, devido a que não há suficientes elementos probatórios nos autos sobre este assunto. 157. XI DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 1.1 E 2 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS E DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO) Alegações da Comissão Cf. Caso Cantos, nota 3 supra, par. 58; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, nota 4 supra, par. 107; Caso Durand e Ugarte. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 76; Tribunal Europeu de Direitos Humanos (T.E.D.H.), Guerra e outros Vs. Itália, Sentença de 19 de fevereiro de 1998, Reports 1998-I, p.13, par. 44; T.E.D.H., Philis Vs. Grécia, Sentença de 27 de agosto de 1991, Séries A No. 209, p. 19, par. 56; T.E.D.H.., Powell e Rayner Vs. Reino Unido, Sentença de 21 de fevereiro de 1990, Séries A No. 172, p. 13, par. 29; e Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Sentença de 19 de novembro de 1998 no Assunto C-252/96 P, pág.7, par. 23, onde se estabelece que “[o] princípio iura novit curia autoriza o Juiz civil a aplicar as normas jurídicas que considere convenientes, bem como a modificar o fundamento jurídico em que se baseiam as pretensões das partes, sem alterar, não obstante isso, a causa de pedir nem modificar a natureza do problema arguído.” 159

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