Estado violou os artigos 8 e 25 da Convenção perante a denegação de recursos efetivos a
Marco Antonio Molina Theissen e a seus familiares, quem interpuseram recursos de exibição
pessoal que não derivam de uma investigação devidamente conduzida. Alegam, por último, a
violação do direito a verdade em quanto princípio emergente do direito internacional.
Posteriormente, os peticionários argumentam a violação do artigo 3 da Convenção Americana
que consagra o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, também com relação ao
desaparecimento forçado Marco Antonio Molina Theissen. 5
B.
Posição do Estado
16. O Estado de Guatemala proporcionou informação a Comissão somente acerca do
Procedimento Especial de Averiguação 2-98, interposto perante a Câmara Penal da Corte
Suprema de Guatemala em 5 de fevereiro de 1998.
17. O Estado assinalou que no mencionado procedimento especial de averiguação, em 5 de
abril de 1999, María de la Cruz Ortíz, Agente Fiscal do Ministério Público, informou a Corte
Suprema sobre os autos e que concluiu que não era possível estabelecer o paradeiro do
menor. 6 Uma resolução emitida pela Câmara Penal da Corte Suprema fixou uma audiência
para o dia 26 de abril de 1999. 7 Nesta audiência, indicou o Estado, “foi resolvido o
Procedimento Especial de Averiguação e encarregado o Procurador de Direitos Humanos para
que iniciasse as averiguações. O controle jurisdicional do Procedimento Especial de
Averiguação número 2-98 a cargo do Quinto Juízo de Primeira Instância Penal, Narcotráfico e
Delitos Contra o Ambiente”. Durante a audiência, o representante do Grupo de Apoio Mútuo GAM-, solicitou uma nova audiência para incorporar elementos probatórios, a qual foi fixada
para 7 de maio de 1999. Nesta audiência, a Corte Suprema de Justiça solicitou ao Promotor
que apresentara seu relatório no dia 25 de junho de 1999. Nesta data, o Procurador de
Direitos Humanos pediu que lhe outorgasse um prazo de 3 meses. 8
18. Em 12 de outubro de 1999, o Estado informou que em 25 de setembro de 1999 o
Procurador apresentou a documentação respectiva, a qual estava sendo analisada pelo juiz, e
assinalou que os resultados da diligência seriam transmitidos a Comissão após serem
finalizados pelo juízo correspondente; entretanto, o Estado não enviou mencionados
documentos até a presente data.
19. Nas comunicações remitidas pelo Estado, este se absteve de proporcionar informação a
CIDH sobre o estado do trâmite do primeiro Procedimento Especial de Averiguação
apresentado perante a Corte Suprema de Justiça em 14 de janeiro de 1998, bem como sobre o
trâmite e resultado dos cinco recursos de exibição pessoal formulados em favor de Marco
Antonio Molina Theissen. Com respeito a estes últimos, o Estado não nega que os mesmos
foram interpostos em favor da suposta vítima, nem discute a exceção de esgotamento dos
recursos internos.
IV.
ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE
A.
Competência da Comissão
20. O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a
quem a Guatemala comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na
Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Guatemala é
um Estado parte na Convenção Americana desde 25 de maio de 1978, data em que depositou
o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competênciaratione
personae para examinar a petição.
5
Comunicação de 17 de junho de 1999, pág. 3.
Relatório do Governo da República de Guatemala de 1º de julho de 1999, pág. 2.
7
Nota de 26 de abril de 1999.
8
Relatório do Governo da República de Guatemala datado de 1º de julho de 1999, págs. 2 e 3, e Relatório de 16 de
agosto de 1999 em que o Estado assinala que : “ terá capacidade de ampliar informação sobre o presente caso até
que o Procurador de Direitos Humanos apresente seu relatório relacionado com o procedimento especial de
averiguação ”
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