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homossexual”.118 Esses argumentos e a linguagem utilizada mostram um vínculo entre a
sentença e o fato de que a senhora Atala vivia com uma companheira do mesmo sexo, o que
mostra que a Corte Suprema atribuiu relevância significativa à sua orientação sexual.
98.
A respeito da decisão de guarda provisória, o Tribunal observa que o Juizado de Menores
de Villarrica119 utilizou como fundamentos: i) que supostamente a senhora Atala havia
privilegiado seus interesses acima do bem-estar das filhas (par. 41 supra); e ii) que “no
contexto de uma sociedade heterossexual e tradicional” o pai oferecia maior garantia do
interesse superior das crianças (par. 41 supra). A esse respeito, a Corte constata que, assim
como na sentença da Corte Suprema (par. 97 supra), a decisão de guarda provisória teve como
fundamento principal a orientação sexual da senhora Atala, motivo pelo qual este Tribunal
conclui que houve uma diferença de tratamento baseada nessa categoria.
99.
Para determinar se essas diferenças de tratamento constituíram discriminação, analisase a seguir a justificativa apresentada pelo Estado para levá-las em conta, ou seja, a alegada
proteção do interesse superior da criança e os supostos danos que as crianças teriam sofrido em
consequência da orientação sexual da mãe.
4.
O princípio do interesse superior da criança e as presunções de risco
Alegações das partes
100. A Comissão alegou que o interesse superior da criança “constitui não só um fim legítimo,
mas uma necessidade social imperiosa”; no entanto, “a falta de adequação ou relação de
causalidade entre esse fim nominal e a discriminação se torna evidente na própria motivação
especulativa e abstrata das sentenças”.
101. A Comissão declarou que “ambas as autoridades judiciais [(a Corte Suprema e o Juizado
de Menores de Villarrica)] se basearam em presunções de risco decorrentes de preconceitos e
estereótipos equivocados sobre as características e comportamentos de um grupo social
determinado”. A esse respeito, arguiu que “a decisão [da Corte Suprema] sustentou-se nas
próprias concepções estereotipadas dos juízes sobre a natureza e os efeitos das relações entre
pessoas do mesmo sexo”.
102. Os representantes argumentaram que o interesse superior da criança “[e]fetivamente,
em teoria […], seria um fim legítimo”. Entretanto, salientaram que “[n]ão basta […] aduzir um
fim legítimo para que o seja; o Estado tem a obrigação de demonstrar que esse fim é real”. Nesse
sentido, alegaram que “o Estado simplesmente diz proteger as crianças, mas não fundamenta de
maneira objetiva o dano que teria sido causado às crianças e, portanto, a decisão carece de um
fim legítimo”.
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda,
tomo V, folhas 2.669 a 2.677).
118
O Juizado salientou que “conforme dispõe o artigo 225 do Código Civil, se os pais vivem separados, à mãe
cabe o cuidado pessoal dos filhos e, em todo caso, quando o interesse do filho o torne indispensável, seja por maustratos, seja por descuido ou outra causa qualificada, o juiz poderá entregar o cuidado pessoal ao outro pai”.
Acrescentou que “ao juiz se impõe o ingrato trabalho judicial de dirimir qual dos pais é mais apto para tornar efetivo o
direito de guarda que têm as menores [de idade], para o que deve recorrer a parâmetros objetivos – como o mérito
do processo – e a um juízo de probabilidade, resolvendo incidentalmente pela urgência a que o bem-estar das
crianças faça jus com qual dos pais é conveniente que permaneçam". Resolução da demanda de guarda provisória
pelo Juizado de Menores de Villarrica de 2 de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folhas 2.559
a 2.567).
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