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103. Os representantes também salientaram que “cabe observar se a separação completa da
mãe cumpre o objetivo declarado de proteger os direitos das crianças”. A esse respeito,
alegaram que se poderia “considerar que sim –cumpre o objetivo- , embora de um modo que
não atende ao princípio de interdição da arbitrariedade, pois o nível de intensidade com que se
afeta[ria]m os direitos [seria] certamente muito alto, e provoca[ria] com isso violações de seus
direitos”. Ressaltaram de maneira concreta que as decisões judiciais “separ[aram] as crianças da
figura materna, e de suas referências, lugar de residência, colégios, amigos e animais de
estimação”. Por outro lado, os representantes salientaram que o Estado “reescreve a sentença
que teria desejado que a Corte Suprema tivesse escrito, mas não é a que dá origem a este
processo”.
104. Em relação à decisão de guarda provisória, os representantes argumentaram que “era
discriminatória” já que “não era nem objetiva nem razoável”. Além disso, alegaram que o “juiz
assumiu que viver com uma companheira, no caso de mulheres lésbicas, é um interesse egoísta
que só pode trazer bem-estar à mãe”.
105. Por sua vez, o Estado declarou que no âmbito de um processo de guarda se estabelece
“uma prioridade a favor do interesse superior da criança sobre qualquer outro interesse
protegido em conflito, [razão pela qual] é evidente que num processo de guarda deve-se
necessariamente entender o referido interesse como causa qualificada que autoriza a
modificação do regime de cuidado pessoal” da criança. Concretamente, o Estado alegou que “a
sentença da Corte Suprema resolveu que os tribunais inferiores incorreram em falta ou abuso
grave ao infringir as regras de avaliação da prova, afetando o interesse superior da criança”.
Por outro lado, o Estado ressaltou que na decisão de guarda provisória “o tribunal declarou […]
que é tarefa do julgador assegurar o interesse superior da criança e procurar seu máximo bemestar […], e, por conseguinte, resolveu conceder o pedido de guarda provisória a favor do pai”.
Além disso, argumentou que “a decisão de guarda provisória, após avaliar a totalidade da prova
que até aquela data constava do processo [...] conclui[u] que: i) as crianças apresentavam
perturbações de ordem psicológica e carências afetivas […]; e ii) o pai dava certeza de oferecer
um ambiente adequado”.
106. O Estado salientou que “em relação à ‘adequação’ que as medidas dos Estados devem
ter para que não sejam discriminatórias, basta, para atender aos requisitos do exame de
ponderação, […] ter-se comprovado na causa a situação de dano vivida pelas crianças”.
Concretamente, o Estado alegou que “há provas abundantes nos autos que comprova[riam]: i)
os efeitos concretos adversos que teve a expressão da orientação sexual da demandada no bemestar das filhas; e ii) as melhores condições que o pai oferecia [para] seu bem-estar, questão
que em nada tem relação com a orientação sexual da demandada”. Além disso, arguiu que
exist[ia] prova contundente que dava conta de que a demandada mostrava uma intensa atitude
centrada em si mesma e características pessoais que dificultavam o exercício adequado de seu
papel materno, circunstâncias que levaram a concluir que a mãe não oferecia um ambiente
idôneo para o desenvolvimento das filhas”. Afirmou também que “havia prova abundante nos
autos não só sobre os efeitos negativos adversos que teve a expressão da orientação sexual da
demandada no bem-estar das filhas, mas também sobre circunstâncias totalmente alheias, tais
como a determinação do pai ou mãe que oferecia melhor ambiente para o desenvolvimento das
crianças e maior grau de compromisso e atenção para com elas”.
Considerações da Corte
107. A Corte Interamericana constata que, entre suas considerações, a Corte Suprema de
Justiça do Chile observou que “em todas as medidas concernentes [às crianças], é primordial
atender ao interesse superior da criança antes de outras considerações e direitos