- 37 - 103. Os representantes também salientaram que “cabe observar se a separação completa da mãe cumpre o objetivo declarado de proteger os direitos das crianças”. A esse respeito, alegaram que se poderia “considerar que sim –cumpre o objetivo- , embora de um modo que não atende ao princípio de interdição da arbitrariedade, pois o nível de intensidade com que se afeta[ria]m os direitos [seria] certamente muito alto, e provoca[ria] com isso violações de seus direitos”. Ressaltaram de maneira concreta que as decisões judiciais “separ[aram] as crianças da figura materna, e de suas referências, lugar de residência, colégios, amigos e animais de estimação”. Por outro lado, os representantes salientaram que o Estado “reescreve a sentença que teria desejado que a Corte Suprema tivesse escrito, mas não é a que dá origem a este processo”. 104. Em relação à decisão de guarda provisória, os representantes argumentaram que “era discriminatória” já que “não era nem objetiva nem razoável”. Além disso, alegaram que o “juiz assumiu que viver com uma companheira, no caso de mulheres lésbicas, é um interesse egoísta que só pode trazer bem-estar à mãe”. 105. Por sua vez, o Estado declarou que no âmbito de um processo de guarda se estabelece “uma prioridade a favor do interesse superior da criança sobre qualquer outro interesse protegido em conflito, [razão pela qual] é evidente que num processo de guarda deve-se necessariamente entender o referido interesse como causa qualificada que autoriza a modificação do regime de cuidado pessoal” da criança. Concretamente, o Estado alegou que “a sentença da Corte Suprema resolveu que os tribunais inferiores incorreram em falta ou abuso grave ao infringir as regras de avaliação da prova, afetando o interesse superior da criança”. Por outro lado, o Estado ressaltou que na decisão de guarda provisória “o tribunal declarou […] que é tarefa do julgador assegurar o interesse superior da criança e procurar seu máximo bemestar […], e, por conseguinte, resolveu conceder o pedido de guarda provisória a favor do pai”. Além disso, argumentou que “a decisão de guarda provisória, após avaliar a totalidade da prova que até aquela data constava do processo [...] conclui[u] que: i) as crianças apresentavam perturbações de ordem psicológica e carências afetivas […]; e ii) o pai dava certeza de oferecer um ambiente adequado”. 106. O Estado salientou que “em relação à ‘adequação’ que as medidas dos Estados devem ter para que não sejam discriminatórias, basta, para atender aos requisitos do exame de ponderação, […] ter-se comprovado na causa a situação de dano vivida pelas crianças”. Concretamente, o Estado alegou que “há provas abundantes nos autos que comprova[riam]: i) os efeitos concretos adversos que teve a expressão da orientação sexual da demandada no bemestar das filhas; e ii) as melhores condições que o pai oferecia [para] seu bem-estar, questão que em nada tem relação com a orientação sexual da demandada”. Além disso, arguiu que exist[ia] prova contundente que dava conta de que a demandada mostrava uma intensa atitude centrada em si mesma e características pessoais que dificultavam o exercício adequado de seu papel materno, circunstâncias que levaram a concluir que a mãe não oferecia um ambiente idôneo para o desenvolvimento das filhas”. Afirmou também que “havia prova abundante nos autos não só sobre os efeitos negativos adversos que teve a expressão da orientação sexual da demandada no bem-estar das filhas, mas também sobre circunstâncias totalmente alheias, tais como a determinação do pai ou mãe que oferecia melhor ambiente para o desenvolvimento das crianças e maior grau de compromisso e atenção para com elas”. Considerações da Corte 107. A Corte Interamericana constata que, entre suas considerações, a Corte Suprema de Justiça do Chile observou que “em todas as medidas concernentes [às crianças], é primordial atender ao interesse superior da criança antes de outras considerações e direitos

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