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sustentado em prova técnica e em pareceres de peritos e investigadores, com vistas a
estabelecer conclusões que não redundem em decisões discriminatórias.
125. Com efeito, cabe ao Estado o ônus da prova, ou seja, mostrar que a decisão judicial objeto
do debate baseou-se na existência de um dano concreto, específico e real no desenvolvimento
das crianças. Para isso é necessário que nas decisões judiciais sobre esses temas se definam de
forma específica e concreta os elementos de vinculação e causalidade entre a conduta da mãe ou
do pai e o suposto impacto no desenvolvimento da criança. Do contrário, corre-se o risco de
fundamentar a decisão num estereótipo (pars. 109 e 111 supra) vinculado exclusivamente à
preconcepção, não sustentada, de que crianças criadas
por casais homossexuais
necessariamente teriam dificuldades para definir papéis de gênero ou sexuais.
126. A jurisprudência de alguns países e muitos relatórios científicos se referiram a esse tema
com clareza. Por exemplo, a Suprema Corte de Justiça da Nação do México, em sentença de
2010 sobre o direito dos casais homossexuais de adotar menores de idade, considerou relevante
que os demandantes não tivessem sustentado empiricamente, com base em documentos ou
análises científicas, um suposto dano ao interesse superior da criança nesses casos. Ao
contrário, a Suprema Corte levou em conta os estudos existentes sobre o impacto da orientação
sexual no desenvolvimento da criança, e considerou que de modo algum se pode sustentar a
hipótese geral de um dano ao desenvolvimento dos menores de idade que convivem com pais
homossexuais.145 Além disso, a Suprema Corte mencionou, por exemplo, que:
A heterossexualidade não garante que um menor adotado viva em condições ótimas para seu
desenvolvimento: isso não tem a ver com a heterossexualidade-homossexualidade. Todas as
formas de família têm vantagens e desvantagens, e cada família tem de ser analisada de maneira
particular, não do ponto de vista estatístico.146
127. Por outro lado, diversas sentenças de tribunais internacionais147 permitem concluir que
em decisões judiciais a respeito da guarda de menores de idade, a consideração da conduta
parental só é admissível quando existem provas específicas que demonstrem, concretamente, o
impacto direto negativo dessa conduta parental no bem-estar e desenvolvimento da criança.
Isso com vistas à necessidade de um exame mais acurado quando a decisão judicial se relacione
com o direito à igualdade de grupos populacionais tradicionalmente discriminados como é o caso
dos homossexuais (pars. 92 e 124 supra).
128. Por sua parte, os peritos Uprimny e Jernow citaram e apresentaram uma série de
relatórios científicos, considerados representativos e autorizados nas ciências sociais, para
concluir que a convivência de menores de idade com casais homossexuais não afeta per se seu
desenvolvimento emocional e psicológico. Esses estudos concordam em que: i) as atitudes de
mães ou pais homossexuais são equivalentes às de mães ou pais heterossexuais; ii) o
desenvolvimento psicológico e o bem-estar emocional das crianças criadas por pais gays ou
mães lésbicas são comparáveis aos das crianças criadas por pais
Cf. Suprema Corte de Justiça da Nação do México, Ação de Inconstitucionalidade A.I. 2/2010, de 16 de agosto de
2010, par. 336.
145
Suprema Corte de Justiça da Nação do México, Ação de Inconstitucionalidade A.I. 2/2010, de 16 de agosto de
2010, par. 338.
146
Cf. T.E.D.H., Caso M. e C. Vs. Romênia (29032/04 supra), Sentença de 27 de setembro de 2011. Final, 27 de
dezembro de 2011, par. 147; e Caso Palau-Martinez, nota 125 supra, no qual o Tribunal Europeu estabeleceu que
uma decisão judicial sobre a entrega da custódia de menores de idade a uma instituição estatal não deve levar em
conta in abstracto os possíveis efeitos de uma determinada condição dos pais no bem-estar do menor de idade,
quando essa condição se encontre protegida contra tratamentos discriminatórios.
147