- 43 - sustentado em prova técnica e em pareceres de peritos e investigadores, com vistas a estabelecer conclusões que não redundem em decisões discriminatórias. 125. Com efeito, cabe ao Estado o ônus da prova, ou seja, mostrar que a decisão judicial objeto do debate baseou-se na existência de um dano concreto, específico e real no desenvolvimento das crianças. Para isso é necessário que nas decisões judiciais sobre esses temas se definam de forma específica e concreta os elementos de vinculação e causalidade entre a conduta da mãe ou do pai e o suposto impacto no desenvolvimento da criança. Do contrário, corre-se o risco de fundamentar a decisão num estereótipo (pars. 109 e 111 supra) vinculado exclusivamente à preconcepção, não sustentada, de que crianças criadas por casais homossexuais necessariamente teriam dificuldades para definir papéis de gênero ou sexuais. 126. A jurisprudência de alguns países e muitos relatórios científicos se referiram a esse tema com clareza. Por exemplo, a Suprema Corte de Justiça da Nação do México, em sentença de 2010 sobre o direito dos casais homossexuais de adotar menores de idade, considerou relevante que os demandantes não tivessem sustentado empiricamente, com base em documentos ou análises científicas, um suposto dano ao interesse superior da criança nesses casos. Ao contrário, a Suprema Corte levou em conta os estudos existentes sobre o impacto da orientação sexual no desenvolvimento da criança, e considerou que de modo algum se pode sustentar a hipótese geral de um dano ao desenvolvimento dos menores de idade que convivem com pais homossexuais.145 Além disso, a Suprema Corte mencionou, por exemplo, que: A heterossexualidade não garante que um menor adotado viva em condições ótimas para seu desenvolvimento: isso não tem a ver com a heterossexualidade-homossexualidade. Todas as formas de família têm vantagens e desvantagens, e cada família tem de ser analisada de maneira particular, não do ponto de vista estatístico.146 127. Por outro lado, diversas sentenças de tribunais internacionais147 permitem concluir que em decisões judiciais a respeito da guarda de menores de idade, a consideração da conduta parental só é admissível quando existem provas específicas que demonstrem, concretamente, o impacto direto negativo dessa conduta parental no bem-estar e desenvolvimento da criança. Isso com vistas à necessidade de um exame mais acurado quando a decisão judicial se relacione com o direito à igualdade de grupos populacionais tradicionalmente discriminados como é o caso dos homossexuais (pars. 92 e 124 supra). 128. Por sua parte, os peritos Uprimny e Jernow citaram e apresentaram uma série de relatórios científicos, considerados representativos e autorizados nas ciências sociais, para concluir que a convivência de menores de idade com casais homossexuais não afeta per se seu desenvolvimento emocional e psicológico. Esses estudos concordam em que: i) as atitudes de mães ou pais homossexuais são equivalentes às de mães ou pais heterossexuais; ii) o desenvolvimento psicológico e o bem-estar emocional das crianças criadas por pais gays ou mães lésbicas são comparáveis aos das crianças criadas por pais Cf. Suprema Corte de Justiça da Nação do México, Ação de Inconstitucionalidade A.I. 2/2010, de 16 de agosto de 2010, par. 336. 145 Suprema Corte de Justiça da Nação do México, Ação de Inconstitucionalidade A.I. 2/2010, de 16 de agosto de 2010, par. 338. 146 Cf. T.E.D.H., Caso M. e C. Vs. Romênia (29032/04 supra), Sentença de 27 de setembro de 2011. Final, 27 de dezembro de 2011, par. 147; e Caso Palau-Martinez, nota 125 supra, no qual o Tribunal Europeu estabeleceu que uma decisão judicial sobre a entrega da custódia de menores de idade a uma instituição estatal não deve levar em conta in abstracto os possíveis efeitos de uma determinada condição dos pais no bem-estar do menor de idade, quando essa condição se encontre protegida contra tratamentos discriminatórios. 147

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