- 75 - 251. O Tribunal determinará outras medidas que busquem reparar o dano imaterial e que não tenham natureza pecuniária, e disporá medidas de alcance ou repercussão pública.273 1. Reabilitação: assistência médica e psicológica às vítimas 252. A Comissão solicitou que se disponham medidas de reabilitação a favor das vítimas. O Estado não fez observação alguma sobre esse pedido, enquanto os representantes fizeram menção a essas medidas no âmbito da solicitação de indenização por dano material (par. 287 infra). 253. A Corte observa que os relatórios apresentados pelas psiquiatras aludem a diversos danos que atingem a senhora Atala e suas filhas M., V. e R. em consequência de algumas das violações de direitos ocorridas no presente caso. 254. A Corte considera, como o fez em outros casos,274 que é preciso dispor uma medida de reparação que ofereça atendimento adequado aos sofrimentos psicológicos causados às vítimas, atendendo a suas especificidades. Portanto, tendo constatado as violações e os danos sofridos pelas vítimas no presente caso, o Tribunal dispõe a obrigação a cargo do Estado de oferecer gratuitamente e de forma imediata, por até quatro anos, o tratamento médico e psicológico de que necessitem. O tratamento psicológico, em especial, deve ser prestado por pessoal e instituições estatais especializados no atendimento de vítimas de fatos como os ocorridos no presente caso. Ao oferecer esse tratamento, deve-se considerar, ademais, as circunstâncias e necessidades particulares de cada vítima, de maneira que lhes sejam oferecidos tratamentos familiares e individuais, segundo o que se acorde com cada uma delas, depois de uma avaliação individual.275 Os tratamentos devem incluir o fornecimento de medicamentos e, caso seja pertinente, transporte e outros gastos que a eles estejam diretamente relacionados e sejam estritamente necessários. 255. Em especial, esse tratamento deverá ser oferecido, na medida das possibilidades, em centros mais próximos dos respectivos locais de residência. As vítimas que solicitem essa medida de reparação, ou seus representantes legais, dispõem de um prazo de seis meses, contados a partir da notificação desta Sentença, para dar a conhecer ao Estado sua intenção de receber tratamento psicológico ou psiquiátrico. 2. Reparação a) Publicação da Sentença 256. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a publicação das partes pertinentes da Sentença que profira o Tribunal. 257. Nesse mesmo sentido, os representantes solicitaram que se publicasse “um resumo dos fatos provados e a parte resolutiva completa […] por duas vezes, em domingos sucessivos, nos jornais ‘El Mercurio’, ‘La Tercera’, ‘Las Últimas Noticias’ e ‘La Cuarta’”. Além disso, solicitaram à Corte que ordene ao Estado a publicação do texto completo da Sentença Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; e Caso Família Barrios, nota 31 supra, par. 326. 273 274 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87, par. 42 e 45; e Caso Família Barrios, nota 31 supra, par. 329. Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 278; e Caso Família Barrios, nota 31 supra, par. 329. 275

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