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Considerações da Corte
279. A Corte recorda que o artigo 2 da Convenção obriga os Estados Partes a adotar, de acordo
com seus procedimentos constitucionais e as disposições da Convenção, as medidas legislativas
ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades
protegidos pela Convenção,281 ou seja, os Estados não só têm a obrigação positiva de adotar as
medidas legislativas necessárias para garantir o exercício dos direitos nela consagrados, mas
também devem esquivar-se de promulgar leis que impeçam o livre exercício desses direitos, e
evitar que se suprimam ou modifiquem as leis que os protejam.282
280. No presente caso, a Corte limitou-se a examinar a relação entre a aplicação judicial de
certas normas e práticas discriminatórias. O Tribunal não analisou a compatibilidade de
determinada norma com a Convenção Americana nem foi isso matéria deste caso. Os
representantes tampouco acrescentaram elementos suficientes que permitam inferir que as
violações decorressem de um problema das leis em si mesmas. Portanto, a Corte considera que
não é pertinente, nas circunstâncias do presente caso, ordenar a adoção, modificação ou
adequação de normas específicas de direito interno.
281. Por outro lado, conforme estabeleceu em sua jurisprudência anterior, este Tribunal
recorda que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por
esse motivo, obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico.283 Mas,
quando um Estado é Parte em um tratado internacional como a Convenção Americana, todos os
seus órgãos, inclusive seus juízes e demais órgãos vinculados à administração de justiça,
também se sujeitam a ele, o que os obriga a zelar por que os efeitos das disposições da
Convenção não se vejam reduzidos pela aplicação de normas contrárias a seu objetivo e fim.
282. Os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça, em todos os níveis, têm a
obrigação de exercer ex officio um “controle de convencionalidade” entre as normas internas e
a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das respectivas
regulamentações processuais. Nessa tarefa, os juízes e órgãos vinculados à administração de
justiça devem levar em conta não somente o Tratado, mas também a interpretação que dele fez
a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.284
283. Assim, por exemplo, tribunais da mais alta hierarquia da região, tais como a Câmara
Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica,285 o Tribunal Constitucional da
Bolívia,286 a Suprema Corte de Justiça da República Dominicana,287 o Tribunal Constitucional
Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C
Nº 12, par. 50; e Caso Chocrón Chocrón, nota 26 supra, par. 140.
281
282
Cf. Caso Gangaram Panday, nota 281 supra, par. 50; e Caso Chocrón Chocrón, nota 26 supra, par. 140.
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 124; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 93.
283
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 283 supra, par. 124; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28
supra, par. 93.
284
Cf. Sentença de 9 de maio de 1995 proferida pela Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa
Rica. Ação Inconstitucional. Voto 2.313-95 (Expediente 0421-S-90), considerando VII.
285
Cf. Sentença proferida em 10 de maio de 2010 pelo Tribunal Constitucional da Bolívia (Expediente no 200613.381-27-RAC), ação III.3, sobre “O Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Fundamentos e efeitos das
Sentenças emanadas da Corte Interamericana de Direitos Humanos”.
286