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300. Conforme a Corte salientou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
compreendidos no conceito de reparação, estipulado no artigo 63.1 da Convenção Americana.303
301. A Comissão solicitou que a Corte “ordene ao Estado do Chile o pagamento das custas e
gastos que decorre[ram] da tramitação do […] caso, tanto no âmbito interno como perante o
Sistema Interamericano de Direitos Humanos”.
302. Os representantes solicitaram um pagamento a título de custas e gastos do litígio no
âmbito nacional e internacional. O montante solicitado no escrito de petições, argumentos e
provas chegava a US$80.200 (oitenta mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América).
Nas alegações finais escritas incluiu-se um conjunto de estimativas pelas quais se solicitava, no
total, um montante maior que o citado.304
303. Por sua vez, o Estado não apresentou observações sobre pretensões quanto a custas
gastos dos representantes.
e
304. O Tribunal salientou que as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria
de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro
momento do processo a eles concedido, ou seja, no escrito de petições e argumentos, sem
prejuízo de que essas pretensões sejam atualizadas num momento posterior, conforme as novas
custas e gastos em que se tenha incorrido por ocasião do processo.305 Quanto ao reembolso das
custas e gastos, cabe à Corte apreciar prudentemente sua extensão, que compreende os
gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no decorrer
do processo perante o Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso
concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa
apreciação pode ser
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C No
39, par. 79; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 124.
303
Os representantes avaliaram em US$200 (duzentos dólares dos Estados Unidos da América) cada hora de seu
trabalho. Também em seu escrito de alegações finais especificaram que solicitavam o seguinte por gastos e custas,
contado em horas de trabalho: i) “[c]ustas de tramitação do Recurso de queixa no Chile: US$20.000” (vinte mil
dólares dos Estados Unidos da América); ii) ”[c]ustas de apresentação de denúncia perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos” ("50 horas de preparação de denúncia"; "50 horas de preparação de audiência
perante a CIDH" e "uma hora de audiência perante a CIDH": US$20.200 (vinte mil e duzentos dólares dos Estados
Unidos da América); iii) “[c]ustas incorridas durante o processo de solução amistosa” ("50 horas de preparação para
cinco reuniões [...] com representantes do Estado"; "66 horas de traslados entre Santiago e Washington – três
viagens de ida e volta de 11 horas cada trecho", e "150 horas de preparação de 10 escritos (15 horas para cada
escrito) apresentados perante a CIDH": US$53.200 (cinquenta e três mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da
América); iv) “[c]ustas incorridas na preparação da demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos”
("80 horas de preparação da demanda" e "457 horas de trabalho no momento de apresentar o escrito de alegações
finais): US$91.400 (noventa e um mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América); e v) “[c]ustas
incorridas na preparação da audiência e alegações finais perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos” ("120
horas de preparação da audiência"; "100 horas de preparação" do escrito de alegações finais", e "viagem a Bogotá de
seis advogados para a audiência, com um custo de US$2.000 por pessoa": US$56.000 (cinquenta e seis mil dólares
dos Estados Unidos da América). Com relação à diligência ordenada pela Corte e que se realizou em Santiago, Chile
(par. 13 supra), em 6 de fevereiro de 2012, os representantes informaram que a senhora Atala “teve de custear as
despesas de transporte da senhora Alicia Espinoza, e de suas filhas menores de idade, que não se encontravam em
Santiago, para garantir seu comparecimento à [citada] diligência”, razão pela qual solicitaram “levar em
consideração as despesas incorridas pela senhora Atala no momento de fixar as custas deste processo” (expediente
de mérito, tomo XII, folhas 7.513 e 7.514). Entretanto, a esta última solicitação não foi anexado nenhum
comprovante de despesa.
304
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 160 supra, par. 27.5 e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28
supra, par. 127.
305