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313. Quanto às indenizações ordenadas a favor das crianças M., V. e R., o Estado deverá
depositá-las numa instituição financeira chilena solvente em dólares estadunidenses. Os
depósitos serão efetuados no prazo de um ano, nas condições financeiras mais favoráveis que
permitam a legislação e a prática bancária, enquanto as beneficiárias sejam menores de idade.
Essa soma poderá ser retirada por elas quando alcancem a maioridade, caso seja pertinente, ou
antes, caso seja conveniente para o interesse superior das crianças, estabelecido por
determinação de uma autoridade judicial competente. Na hipótese de as indenizações não serem
reclamadas no prazo de dez anos, contado a partir da maioridade de cada criança, a soma será
devolvida ao Estado com os juros acumulados. No que tange à criança V., para os efeitos das
reparações, deve-se ater ao disposto no parágrafo 71 desta Sentença.
VIII
PONTOS RESOLUTIVOS
314.
Portanto,
A CORTE
DECLARA,
por unanimidade, que:
1.
O Estado é responsável pela violação do direito à igualdade e à não discriminação,
consagrado no artigo 24, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em detrimento de Karen Atala Riffo, em conformidade com o disposto nos parágrafos
94 a 99, 107 a 146 e 218 a 222 desta Sentença;
por unanimidade, que:
2.
O Estado é responsável pela violação do direito à igualdade e à não discriminação,
consagrado no artigo 24, em relação aos artigos 19 e 1.1. da Convenção Americana, em
detrimento das crianças M., V. e R., em conformidade com o disposto nos parágrafos 150 a 155
desta Sentença;
por unanimidade, que:
3.
O Estado é responsável pela violação do direito à vida privada, consagrado no artigo 11.2,
em relação ao artigo 1.1. da Convenção Americana, em detrimento de Karen Atala Riffo, em
conformidade com o disposto nos parágrafos 161 a 167 e 225 a 230 desta Sentença.
O juiz Diego García-Sayán e as juízas Margarette May Macaulay e Rhadys Abreu Blondet votaram
a favor do ponto resolutivo seguinte. Os juízes Manuel E. Ventura Robles, Leonardo
A. Franco e Alberto Pérez Pérez votaram contra. Por conseguinte, em aplicação dos artigos
23.3 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos e 16.4 do Regulamento da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, declara-se que: