VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO JUIZ ALBERTO PEREZ PEREZ SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO ATALA RIFFO E CRIANÇAS VS. CHILE DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 1. Votei contrariamente ao ponto resolutivo 4, segundo o qual “[o] Estado é responsável pela violação dos artigos 11.2 e 17.1” da Convenção Americana, pois entendo que somente se devia haver mencionado como violado o artigo 11.2, porque, diante dos fatos do presente caso: I) é suficiente declarar uma violação do artigo 11.2; e II) não é necessário nem prudente declarar uma violação do artigo 17 que se pudesse entender como um pronunciamento implícito sobre a interpretação das diferentes disposições desse artigo. I. É SUFICIENTE INVOCAR O ARTIGO 11.2 2. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos consagra direitos relacionados com a família no artigo 11.2 e no artigo 17, e também contém importantes referências à família nos artigos 19, 27.2 e 32.1: Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou taisofensas. Artigo 17. Proteção da família 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção. 3 O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes. 4. Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos. 5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento. Artigo 19. Direitos da criança Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Artigo 27. Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origemsocial. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à integridade pessoal), 6 (Proibição da escravidão e servidão), 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (Liberdade de consciência e de religião), 17 (Proteção da família), 18 (Direito ao nome), 19 (Direitos da criança), 20 (Direito à nacionalidade), e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. 3. (…). Artigo 32. Correlação entre deveres e direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.

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