96 O Caso X, Y e Z Vs. Reino Unido 15. Os fatos do caso podem ser assim resumidos: o primeiro demandante, "X", nasceu com corpo feminino, em 1955, mas desde os quatro anos se sentia inadequada sexualmente e a atraíam papéis de conduta “masculina”. Essa discrepância a fez sofrer de depressão suicida durante a adolescência. Em 1975, iniciou tratamento hormonal e começou a viver e trabalhar como homem. A partir de 1979, viveu em união permanente e estável com a segunda demandante, “Y”, uma mulher nascida em 1959, e pouco depois de iniciar essa convivência submeteu-se a cirurgia de redesignação sexual. A terceira demandante, “Z”,318 foi dada à luz em 1992 por “Y” mediante inseminação artificial por um doador (IAD). Posteriormente, “Y” deu à luz outro filho pelo mesmo método. A demanda perante o TEDH se deveu a que as autoridades do Reino Unido haviam denegado o pedido de “X” de ser registrado como pai de “Z” no registro civil. 16. Considerações de direito. O TEDH recordou, citando várias sentenças anteriores, que “a noção de ‘vida familiar’ no artigo 8 não se limita unicamente às famílias baseadas no casamento e pode abranger outras relações de fato”, e acrescentou que “[a]o se decidir se é possível considerar que uma relação constitua ‘vida familiar’, vários fatores podem ser pertinentes, inclusive se o casal vive junto, a duração da relação, e se demonstrou compromisso mútuo ao ter filhos conjuntamente ou por outros meios (par. 36)”. Como ponto de partida, considerou que “deve-se levar em consideração o justo equilíbrio (fair balance) que se deve conseguir entre os interesses em conflito do indivíduo e do conjunto da comunidade”, e que “o Estado goza de certa margem de apreciação” (par. 41). No tocante ao ponto concreto do reconhecimento como pai (par. 44), o TEDH observou que “não há uma norma comum europeia a respeito da concessão de direitos parentais aos transexuais”, e que não se demonstrou “que existe um enfoque em geral compartilhado entre as Altas Partes Contratantes acerca da maneira pela qual se deveria refletir no direito a relação social entre uma criança concebida mediante IAD e a pessoa que desempenha o papel de pai”. Acrescentou que, “embora a tecnologia da procriação medicamente assistida esteja disponível na Europa há várias décadas, muitas das questões suscitadas, em especial com respeito à questão da filiação, continuam sendo objeto de debate. Por exemplo, não há consenso entre os Estados membros do Conselho da Europa quanto a se os interesses de uma criança concebida dessa maneira são mais bem atendidos reservando-se o anonimato do doador do esperma, ou se a criança deveria ter o direito de conhecer a identidade do doador”. Daí decorre que as questões suscitadas no caso “afetam esferas onde há muito pouco espaço de coincidência (common ground)” entre os Estados membros do Conselho da Europa e, em geral, o direito parece estar numa etapa de transição, devendo-se reconhecer ao Estado demandado uma ampla margem de apreciação”. Finalmente informou que, “dado de que a transexualidade propõe complexas questões científicas, jurídicas, morais e sociais, com respeito às quais não há em geral um enfoque comum entre os Estados Contratantes, o Tribunal opina que não se pode considerar, nesse contexto, que o artigo 8 implique uma obrigação do Estado demandado de reconhecer como pai de uma criança uma pessoa que não seja o pai biológico”. Portanto (par. 52), “o fato de que a legislação do Reino Unido não conceda um reconhecimento jurídico especial à relação entre X e Z não configura um descumprimento do dever de respeitar a vida familiar no sentido dessa disposição”. 17. Naturalmente, as extensas citações de sentenças do TEDH não significam que a Corte Interamericana deva tomá-las como precedentes obrigatórios. Como já se disse (par. Em voto concordante, o magistrado L-E. Pettiti declarou que “[n]a hipótese de que se proponha outro caso como este, indubitavelmente seria desejável que a Comissão e a Corte sugerissem às partes que constituíssem especificamente um advogado para representar exclusivamente os interesses da criança”. 318

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